Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a remover as restrições impostas ao perfil @maryscuston na plataforma Instagram, restabelecendo integralmente suas funcionalidades, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, que devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art.85, §8º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico P.I.C.