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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4080203-95.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4080203-95.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a remover as restrições impostas ao perfil @maryscuston na plataforma Instagram, restabelecendo integralmente suas funcionalidades, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, que devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art.85, §8º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4080203-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE SANTANA DE ARAUJO FILHO (OAB SP497524) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a remover as restrições impostas ao perfil @maryscuston na plataforma Instagram, restabelecendo integralmente suas funcionalidades, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, que devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art.85, §8º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico P.I.C.