Ementa
ntratual compensatória prevista na cláusula 13ª do contrato, no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento (28 de maio de 2025) e acrescido de juros de mora desde a citação. Em relação à sucumbência na ação principal, verifico que a parte autora decaiu de parte substancial dos pedidos. Aplicando o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte autora arcará integralmente com as custas e despesas processuais da ação principal e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor e reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 1078851-56.2025.8.26.0100/SP
AUTOR : JEFERSON OLIVEIRA DOMINGOS
ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FRANCO SHIRAKASHI (OAB SP483472)
RÉU : MARAN E SEIBERT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A) : MARCELO ROSSETTO VIEIRA (OAB SP326745)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual compensatória prevista na cláusula 13ª do contrato, no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento (28 de maio de 2025) e acrescido de juros de mora desde a citação. Em relação à sucumbência na ação principal, verifico que a parte autora decaiu de parte substancial dos pedidos. Aplicando o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte autora arcará integralmente com as custas e despesas processuais da ação principal e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor e reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência, arquivem-se os autos com baixa definitiva.