Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a ré, a partir da citação, ao pagamento de pensão alimentícia mensal aos autores, para as hipóteses de trabalho informal, como autônomo ou desemprego, no valor equivalente a 40% do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, mediante depósitos, até o dia 10, na conta indicada. E, em caso de existência de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras, e será descontada pela empregadora diretamente da folha de pagamento, com depósitos na conta acima mencionada. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque não ofereceu resistência formal ao pedido, além do que os autores litigaram sob os benefícios da justiça gratuita. Realize-se a intimação para a ré revel na forma do artigo 346 do CPC. Oficie-se à empregadora da ré, com urgência, para desconto dos alimentos definitivos na folha de pagamento na forma fixada. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.