Ementa
Diante do exposto, EXTINGO A AÇÃO PRINCIPAL (adjudicação compulsória), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC. Condeno os autores-reconvindos em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, CPC, respeitado o benefício da justiça gratuita. Ainda, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para condenar os autores-reconvindos na obrigação de fazer, consistente em dar início ao procedimento de regularização da situação registral do imóvel, com seu desmembramento e individualização, para possibilitar a outorga da escritura definitiva, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, inicialmente, a R$ 36.500,00. Em face da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao rateio das suas custas, respeitada a gratuidade de justiça dos autores-reconvindos. Condeno os réus-reconvintes ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do pedido improcedente (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Condeno os autores-reconvindos em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, tendo em vista a ausência de conteúdo econômico mensurável do pedido de condenação em obrigação de fazer, respeitada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.