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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1002650-46.2025.8.26.0157

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1002650-46.2025.8.26.0157

Ementa

POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo ajuizado pelo autor Pedro Henrique Carvalho Neto, criança representada por sua genitora Maria Caroline de Carvalho Sabino, contra a ré Fazenda Pública do Município de Cubatão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI (carência da ação por perda superveniente do interesse processual) do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002650-46.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - P.H.C.N. - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo ajuizado pelo autor Pedro Henrique Carvalho Neto, criança representada por sua genitora Maria Caroline de Carvalho Sabino, contra a ré Fazenda Pública do Município de Cubatão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI (carência da ação por perda superveniente do interesse processual) do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP)