Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000175-48.2025.8.26.0648

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4000175-48.2025.8.26.0648
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO CAMILLO em face de AMBEC ? ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca as cobranças denominadas "CONTRIB. AMBEC 08000231701", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no benefício previdenciário nº 177.717.979-0, de titularidade do autor; b) CONDENAR a requerida a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente do aludido benefício, atualizados monetariamente e com juros de mora desde cada desconto, o que será apurado em cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético; e, c) CONDENAR a requerida a pagar indenização por dano moral, ao requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, a contar da data da citação. Confirmo a tutela provisória deferida no evento 5. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, se o caso, intime-se a parte sucumbente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se a regra do art. 1.098, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Registro que o referido pagament

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000175-48.2025.8.26.0648/SP AUTOR : MAURO CAMILLO ADVOGADO(A) : VINICIUS BORGES FURLANI (OAB SP364350) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB SP330527) ADVOGADO(A) : VITOR DUARTE COLTRO (OAB SP532554) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO CAMILLO em face de AMBEC ? ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca as cobranças denominadas "CONTRIB. AMBEC 08000231701", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no benefício previdenciário nº 177.717.979-0, de titularidade do autor; b) CONDENAR a requerida a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente do aludido benefício, atualizados monetariamente e com juros de mora desde cada desconto, o que será apurado em cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético; e, c) CONDENAR a requerida a pagar indenização por dano moral, ao requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, a contar da data da citação. Confirmo a tutela provisória deferida no evento 5. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, se o caso, intime-se a parte sucumbente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se a regra do art. 1.098, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Registro que o referido pagamento deverá ser feito mediante a expedição de guia DARE, devendo a parte interessada acessar o sistema "Portal de Custas" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, selecionar a aba "custas" e, em seguida, proceder ao preenchimento dos campos obrigatórios, avançando até a emissão da guia. Decorrido referido prazo, não havendo prova do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Se o caso, providencie a vinculação da guia DARE junto ao cadastro processual informatizado (aba despesa processual). Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.