Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o acusado GUILHERME MARQUES NUNES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e no artigo 158, § 1º, na forma do disposto no artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, fixados no mínimo legal. O réu respondeu preso ao presente feito, tendo sua prisão preventiva sido devidamente decretada e mantida durante todo o curso processual. Seria um contrassenso que o acusado permanecesse custodiado durante a instrução criminal e fosse posto em liberdade justamente no momento em que se confirma, através de sentença condenatória, a procedência da acusação e a necessidade de reprimenda penal. Com a condenação, osfundamentos da prisão cautelar se fortalecem, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado.Recomende-se o réu na prisão em que se encontra e expeça-se aguia de recolhimento provisória. Deixo de fixar indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal),pois não houve pedido expresso nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas na forma do artigo 804 do CPP. Eventual isenção ou gratuidade será analisada pelo juízo das execuções. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva; verifique-se se há fiança para abatimento da pena de multa imposta, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, bem como da taxa judiciária. Caso não haja fiança ou o valor seja insuficiente, intime-se o réu para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, a não ser que o acusado seja defendido pela DPESP, bem como disponibilize-se a certidão da sentença ao Ministério Público, certificando-se nos autos. Na hipótese de aplicação de pena de multa isolada, cumpra-se o disposto no item 479-A das NSCGJ. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: VIVIANE LOUISE SANTOS (OAB 539840/SP), FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP)