Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do termo de acordo extrajudicial e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 49.748,08 (quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), determinando a baixa definitiva de restrições nos órgãos de proteção ao crédito vinculadas a este apontamento; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta fixação (Súmula nº 362 do STJ) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) DETERMINAR que o réu suspenda imediatamente qualquer cobrança administrativa e se abstenha de enviar comunicações ao autor (seja via SMS, ligações, e-mail ou qualquer outra forma) referente ao débito aqui anulado. Por corolário, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). ***Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.***