Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos os embargantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução em seus regulares termos nos autos principais. Traslade-se cópia da sentença para os autos executivos. PRIC.