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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4007289-81.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4007289-81.2026.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos os embargantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução em seus regulares termos nos autos principais. Traslade-se cópia da sentença para os autos executivos. PRIC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4007289-81.2026.8.26.0008/SP EMBARGANTE : VESTIARIO SPORT CLUB LTDA ADVOGADO(A) : ALONSO SANTOS ALVARES (OAB SP246387) EMBARGANTE : CARLOS AUGUSTO GOMES ADVOGADO(A) : ALONSO SANTOS ALVARES (OAB SP246387) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos os embargantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução em seus regulares termos nos autos principais. Traslade-se cópia da sentença para os autos executivos. PRIC.