Inteiro teor
Processo 1000671-03.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - HC Imoveis Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por HC IMÓVEIS LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pretendendo, em síntese: i) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao réu o restabelecimento dos serviços de telefonia decorrentes do contrato nº B8227600 e respectivos adendos, bem como para que se abstenha de realizar cobranças ou promover qualquer restrição fundada em débitos originados de contrato pretérito; e ii) ao final, a procedência, para se declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018, além da condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na manutenção do contrato nº B8227600 e aditivos, sem prejuízo do pagamento de indenização por danos morais (inicial a fls. 01/09, documentos a fls. 10/318, com emenda a fls. 320/321, e documentos a fls. 322/340). A tutela de urgência foi deferida a fls. 341, para i) decretar a suspensão da exigibilidade do débito em discussão; e ii) determinar ao réu que providenciasse o imediato restabelecimento do serviço de telefonia às unidades consumidoras da parte autora. O réu apresentou contestação, fls. 349/365, documentos a fls. 366/501. A parte autora apresentou réplica a fls. 503/507, documentos a fls. 508/510, e petição a fls. 511/512, com documentos a fls. 513/531. O réu se manifestando a fls. 535/537, sobrevindo manifestação da parte autora a fls. 541/546. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é procedente, vejamos. O ponto central da lide repousa na possibilidade jurídica, ou não, de a parte ré suspender ou bloquear os serviços de telefonia e/ou impor restrições com fundamento em débitos pretéritos e oriundos de contrato antecedente. Pois bem, infere-se dos autos que, em 11.02.2021, quando em curso a relação negocial existente entre as partes, foi feita nova proposta para alteração de plano, inclusão e exclusão de linhas e redefinição da base econômica do serviço, o que foi aceito pela parte autora. Logo, não há se falar na mera continuidade do contrato celebrado em 25.08.2012, mas sim na celebração de nova avença. De outro lado, de se observar que o disposto nos artigos 70 a 80 da Resolução ANATEL n. 765/2023 (que revogou a Resolução n. 632/2014) não permite concluir que ali se autorizou a suspensão/bloqueio de serviços nas hipóteses de débito em aberto originado de contrato anterior, ou seja, débitos pretéritos e vencidos há mais de 90 dias não sustentam a interrupção do serviço, na linha do decidido no Tema de Recurso Repetitivo n. 699, aqui aplicável por analogia. Ademais, considerando o vencimento desse débito, em 2018, e a data do ajuizamento desta ação, 2024, de se reconhecer a sua inexigibilidade pela ocorrência da prescrição, artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o que não foi afastado pelo réu. Com isso, não era lícito ao réu promover o bloqueio ou a suspensão do serviço por conta de tais débitos, o que configura ato ilícito, até porque a sua responsabilidade é de caráter objetivo. Por fim, de se reconhecer também a existência do dano moral indenizável, pois o bloqueio indevido de múltiplas linhas telefônicas utilizadas para o exercício da atividade empresarial ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a regularidade da operação e a imagem da empresa perante terceiros. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. Suspensão definitiva e indisponibilidade da linha telefônica do Autor. Conduta ilícita e que não observou os preceitos mínimos da Resolução nº 632/2014, da ANATEL. Danos morais indenizáveis. Ocorrência. Repercussão social da conduta ilícita da Ré sobre direitos da personalidade do Autor com o bloqueio ilícito e a indisponibilidade de uso da linha telefônica contratada há anos. Valor indenizatório já fixado em patamar razoável e proporcional tanto à extensão dos danos quanto à capacidade econômica das partes. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO Apelação n. 1000130-11.2021.8.26.0204, 28ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Berenice Marcondes Cesar, j. 31.07.2023. E não mais se discute a respeito da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano de ordem moral (Súmula n. 227 do E. Superior Tribunal de Justiça). O valor da indenização fica aqui arbitrado em R$ 20.000,00, o qual se apresenta razoável na espécie, não excessivo e não desproporcional, considerando que a parte autora e a parte ré são pessoas jurídicas, sem prejuízo dos encargos da mora, a saber: i) atualização a partir desta data (Súmula n. 362 do E. Superior Tribunal de Justiça); ii) juros a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual (Tema de Recurso Repetitivo n. 685); e iii) observados os índices legais (Tema de Recurso Repetitivo n. 1368). Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) tornar definitiva a tutela de urgência antes deferida; ii) decretar a inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018; e iii) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00, sem prejuízo dos encargos legais da mora. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, conforme artigo 85, e §§, CPC, e Tema de Recurso Repetitivo n. 1076. Eventual execução deverá ser processada em incidente próprio e em separado. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB 175882/SP), FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB 186022/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP)