Ementa
l até 29/08/2024, deverá ser utilizada somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, publicado no dia 07.04.2021. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Com estes fundamentos julgo procedente em parte a Impugnação aos Cálculos para fixar o crédito líquido do reclamante em R$ 64.769,55 (sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), FGTS a ser depositado em R$ 3.387,04 e Honorários Advocatícios em R$ 6.815,66, atualizados até 31.08.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pelo reclamado no valor de R$ 1.684,08. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMAR BENTO DA SILVA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000390-89.2024.5.05.0122 RECLAMANTE: VILMAR BENTO DA SILVA RECLAMADO: TECNO SERVICOS AR CONDICIONADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cbce7c proferida nos autos. Impugnação aos cálculos de Id. 603de71 oposta por DOW Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. na ação em que litiga com Vilmar Bento da Silva. O demandante se manifestou conforme promoção de Id. dbdff6e. Os autos foram encaminhados à Seção de Cálculo, que conferiu as contas e apresentou a planilha anexa. A impugnação é tempestiva. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. Férias Proporcionais. Aduz o impugnante que houve excesso no cômputo da verba. Razão lhe assiste. A sentença liquidanda expressamente fixou as férias proporcionais na fração de 9/12 avos, premissa incorretamente inobservada na conta apresentada pelo exequente. Impõe-se, portanto, a retificação do cálculo para adequá-lo aos exatos termos do título executivo judicial. INSS do empregado. Aduz o impugnante que não foi observado o salário de contribuição do INSS recolhido durante o vínculo. Razão parcial lhe assiste. No cômputo do INSS devido sobre as parcelas deferidas deve ser observado o salário de contribuição previdenciário, na forma do art. 28, I da Lei nº 8.212/91. Em estrita observância à legislação previdenciária, impõe-se a recomposição da base de cálculo das contribuições ao INSS, somando-se as parcelas deferidas aos valores já pagos durante o vínculo trabalhista mês a mês (época própria). Tal procedimento é indispensável para o enquadramento adequado nas alíquotas progressivas cabíveis e para a dedução das importâncias já recolhidas. Assim, devem ser observados os valores do salário de contribuição previdenciário consignados nos recibos de pagamento de salário residentes nos autos. Multa normativa. Requer o impugnante que a multa normativa seja computada na razão de ¼ do piso da categoria. Não lhe assiste razão. Embora a sentença de primeiro grau tenha estabelecido a multa na proporção de 1/4 do piso normativo, a decisão proferida em sede de Recurso Ordinário reformou o julgado nesse ponto, majorando a penalidade para o valor equivalente a um piso salarial da categoria. Prevalece, portanto, o comando do Acórdão, por força da coisa julgada. Base de cálculo do FGTS. Aduz o impugnante que houve excesso na composição da base de cálculo do FGTS. Tem razão, considerando que o FGTS restou deferido sobre as verbas rescisórias saldo de salário do mês de março/2024, saldo de salário de 5 dias, aviso prévio indenizado, gratificação natalina, horas extras e recolhimento da multa fundiária de 40% sobre os valores recolhidos na contratualidade. FGTS. Requer o impugnante que os valores apurados sejam depositados na conta vinculada da reclamante. Tem razão. Em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em 24/2/2025, IRR Tema 68, os valores devidos a título de FGTS com a multa de 40%, devem ser recolhidos diretamente à conta vinculada da autora na Caixa Econômica Federal, não sendo possível o pagamento direto desses valores ao empregado. Correção do FGTS. Requer a embargante que sejam utilizados os índices de correção JAM da Caixa Econômica Federal para atualização do valor do FGTS. Sem razão. A atualização do valor devido a título de FGTS é efetuada na mesma forma dos débitos trabalhistas comuns, aplicando-se inclusive os juros de mora separadamente, conforme entendimento consubstanciado na OJ n.º 302 da SDI-I do TST. Índices de correção monetária e juros de mora. Discorda o impugnante dos critérios adotados para a atualização dos valores devidos. Razão lhe assiste. Conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial incidirá a correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Na fase judicial até 29/08/2024, deverá ser utilizada somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, publicado no dia 07.04.2021. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Com estes fundamentos julgo procedente em parte a Impugnação aos Cálculos para fixar o crédito líquido do reclamante em R$ 64.769,55 (sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), FGTS a ser depositado em R$ 3.387,04 e Honorários Advocatícios em R$ 6.815,66, atualizados até 31.08.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pelo reclamado no valor de R$ 1.684,08. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMAR BENTO DA SILVA