Ementa
Do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS (2ª rda), nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o quantum debeatur em R$269.857,42, conforme cálculos com ID. 4f0fa28, atualizados até 31/05/2026, que também integram a presente decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0073200-02.2005.5.05.0034 RECLAMANTE: HILDENICE VELOSO CELESTINO E OUTROS (8) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c620539 proferida nos autos. SENTENÇA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS (2ª rda), por meio da manifestação com ID 74ec63a, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID cf73ccb, elaborados pelas reclamantes. Notificadas, as impugnadas, HILDENICE VELOSO CELESTINO e OUTRAS (8), apresentaram réplica com ID d3553f8. Houve manifestação do perito do Juízo (ID 87c640a). Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIVERGÊNCIA COM A COISA JULGADA - A reclamada alega que os cálculos do reclamante desconsideraram os parâmetros fixados no título executivo judicial. Sustenta que houve majoração indevida de valores, citando como exemplo a reclamante MARIA CLARICE DA CRUZ, em que houve divergência entre o valor homologado (R$285,60) e o valor apresentado pela autora (R$356,07). Assiste-lhe razão. A presente execução complementar deve observar os parâmetros de cálculos da execução do período anterior (ID. 0f2fb4d), já transitada em julgada, levando-se em consideração os valores de salários base pagos e devidos, bem como os índices ISB e coeficiente de pensão. A conta foi retificada nesse aspecto. PERÍODO DE APURAÇÃO (ÓBITO) – A impugnante requer a retificação dos cálculos da reclamante, MARIA DE LOURDES QUIRINO BARBOSA, argumentando que a apuração das diferenças deve ser limitada à data do falecimento da autora, ocorrido em setembro de 2024, e não estendida até janeiro de 2026, como apresentado nos cálculos impugnados. Com razão. A consulta ao sistema Serpro com ID. 5e7b3e0, aponta o óbito da reclamante em 2024. As fichas financeiras (págs. 3599/3622), por sua vez, demonstram que a reclamante não recebeu pagamentos a partir de setembro de 2024, em função de seu óbito. Do exposto, devem os cálculos ser retificados para limitar as diferenças apuradas apenas até setembro de 2024. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - A executada contesta a metodologia de atualização aplicada. Defende a necessidade de observância das decisões do STF (ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021), requerendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em substituição à TR e aos juros de 1% ao mês utilizados pelo reclamante. Assiste-lhe razão. O comando sentencial não fixou índice de correção monetária, portanto, aplicável IPCA-E mais juros TR na fase pré-judicial; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas taxa Selic, e a partir do ajuizamento da ação, IPCA como correção monetária e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (taxa legal no PJE-calc). Conta retificada. RESERVA MATEMÁTICA E EQUILÍBRIO ATUARIAL - A PETROS sustenta a necessidade de aporte da reserva matemática caso a pretensão do autor seja acolhida, fundamentando-se nos Temas 955 e 1021 do STJ. Argumenta que a revisão de benefícios de natureza previdenciária, sem a devida recomposição atuarial (custeada por participante e patrocinadora), gera desequilíbrio financeiro ao plano de previdência complementar. Sem razão. Ausente a discussão na cognição do feito, da necessidade de fonte de custeio a fim de assegurar a majoração do benefício deferido, e transitada em julgado a decisão proferida em sede de conhecimento, preclusa a discussão do tema sob a ótica desses julgamentos (RO 0125300-35.2008.5.05.0031). Os Temas 955 e o 1021 do STJ citados, julgados em 08/08/2018 e 28/10/2020, respectivamente, se referem à cognição do direito buscado e, portanto, não autorizam o revolvimento da discussão na fase de execução. Ademais, não houve autorização nas decisões judicias para qualquer reserva matemática ou custeio a ser deduzido do valor das diferenças. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS (2ª rda), nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o quantum debeatur em R$269.857,42, conforme cálculos com ID. 4f0fa28, atualizados até 31/05/2026, que também integram a presente decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS