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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Homologação da Transação Extrajudicial 0001853-39.2026.5.05.0561

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0001853-39.2026.5.05.0561
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cujo valor total a ser pago é de R$ 11.249,26, nos termos da petição inicial que, por sua vez, passa a integrar a presente sentença como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deverá o requerente empregado noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 30 (trinta) após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO REQUERENTE EMPREGADOR QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. Custas processuais, R$ 224,98 e recolhimento previdenciário PELO REQUERENTE EMPREGADOR, A SEREM COMPROVADOS até 30 DIAS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO ORA HOMOLOGADO. O valor relativo ao FGTS e respectiva multa de 40% deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, conforme preceitua o art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e o Precedente Vinculante n. 68 do C.TST. Ex vi do disposto no art. 43, §5o, da Lei no. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3o, CLT, registro que incide contribuição previdenciária sobre as parcelas intituladas no acordo de natureza salarial. De acordo com o Ato TRT5 No 00526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. Decorrido o prazo concedido para a efetivação dos recolhimentos devidos, NOTIFIQUE-SE OLACIR MIOLA para comprovar o pagamento da contribuição previdenciária e das custas processuais incidente sobre o acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução neste particular. 1. Tendo em vista que não há controvérsia quanto a existência de vínculo de emprego, APÓS comprovação nos autos do depósito do FGTS e sua respectiva indenização de 40%, bem como juntada de cópia da CTPS DIGITAL do empregado com a anotação do vínculo, expeça-se ALVARÁ para saque do FGTS depositado e ALVARÁ para habilitação no Seguro-Desemprego, suprindo, caso preenchido os requisitos legais, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD. 2.Notifiquem-se as partes da homologação do acordo. 3. Após decurso do prazo de ciência desta decisão homologatória, MIGRE-SE o feito para a fase de liquidação 4. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “controle de acordo”. 5. Vencido o acordo, sem notícia de descumprimento, EFETUE-SE os registros de pagamento correspondentes e FAÇA-SE o feito concluso para deliberação acerca do encerramento. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CRISTOVAO SANTANA CORREIA DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO HTE 0001853-39.2026.5.05.0561 REQUERENTES: CRISTOVAO SANTANA CORREIA DA SILVA REQUERENTES: OLACIR MIOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc7b3ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cujo valor total a ser pago é de R$ 11.249,26, nos termos da petição inicial que, por sua vez, passa a integrar a presente sentença como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deverá o requerente empregado noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 30 (trinta) após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO REQUERENTE EMPREGADOR QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. Custas processuais, R$ 224,98 e recolhimento previdenciário PELO REQUERENTE EMPREGADOR, A SEREM COMPROVADOS até 30 DIAS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO ORA HOMOLOGADO. O valor relativo ao FGTS e respectiva multa de 40% deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, conforme preceitua o art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e o Precedente Vinculante n. 68 do C.TST. Ex vi do disposto no art. 43, §5o, da Lei no. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3o, CLT, registro que incide contribuição previdenciária sobre as parcelas intituladas no acordo de natureza salarial. De acordo com o Ato TRT5 No 00526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. Decorrido o prazo concedido para a efetivação dos recolhimentos devidos, NOTIFIQUE-SE OLACIR MIOLA para comprovar o pagamento da contribuição previdenciária e das custas processuais incidente sobre o acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução neste particular. 1. Tendo em vista que não há controvérsia quanto a existência de vínculo de emprego, APÓS comprovação nos autos do depósito do FGTS e sua respectiva indenização de 40%, bem como juntada de cópia da CTPS DIGITAL do empregado com a anotação do vínculo, expeça-se ALVARÁ para saque do FGTS depositado e ALVARÁ para habilitação no Seguro-Desemprego, suprindo, caso preenchido os requisitos legais, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD. 2.Notifiquem-se as partes da homologação do acordo. 3. Após decurso do prazo de ciência desta decisão homologatória, MIGRE-SE o feito para a fase de liquidação 4. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “controle de acordo”. 5. Vencido o acordo, sem notícia de descumprimento, EFETUE-SE os registros de pagamento correspondentes e FAÇA-SE o feito concluso para deliberação acerca do encerramento. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOVAO SANTANA CORREIA DA SILVA