Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.085,34 (um mil e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de vencimento de cada nota promissória inadimplida. Por corolário, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). ***Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.***