Ementa
Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Síndico ? o qual adoto como razões de decidir, ante a legalidade da fundamentação per relationem ?, bem como o parecer convergente do Ministério Público, julgo procedente o pedido, para incluir o crédito de ALVAREZ E ALVAREZ ADVOGADOS ASSOCIADOS na categoria de credor trabalhista, pelo valor de R$ 177.059,80. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.