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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4028836-32.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4028836-32.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4028836-32.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : JOSIMAR BEZERRA MONTEIRO

ADVOGADO(A) : BRENO MORAIS DIAS (OAB CE021695)

RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, dando por extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (I) DECLARAR a nulidade da intimação por edital realizada para a constituição em mora do autor; (II) DECLARAR a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº 270.167 perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, determinando o cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel, bem como o retorno do procedimento extrajudicial à fase de intimação pessoal do devedor fiduciante, com observância das formalidades legais; e (III) DEFERIR a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos procedimentos de execução extrajudicial e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da demanda, inclusive eventual leilão ou transferência da propriedade, até que seja regularmente promovida a constituição em mora do devedor. Ante a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que ora fixo em 10% do valor da condenação. Ressalto que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema, sendo que a interposição de Embargos de Declaração por mero inconformismo com o decidido, fora das hipóteses legais, ensejará aplicação de multa. Havendo recurso de Apelação, às contrarrazões, e, certificada a regularidade do recolhimento das custas a tanto necessárias, pela z. Serventia, subam ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo, sem nova conclusão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4028836-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JOSIMAR BEZERRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : BRENO MORAIS DIAS (OAB CE021695) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, dando por extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (I) DECLARAR a nulidade da intimação por edital realizada para a constituição em mora do autor; (II) DECLARAR a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº 270.167 perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, determinando o cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel, bem como o retorno do procedimento extrajudicial à fase de intimação pessoal do devedor fiduciante, com observância das formalidades legais; e (III) DEFERIR a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos procedimentos de execução extrajudicial e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da demanda, inclusive eventual leilão ou transferência da propriedade, até que seja regularmente promovida a constituição em mora do devedor. Ante a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que ora fixo em 10% do valor da condenação. Ressalto que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema, sendo que a interposição de Embargos de Declaração por mero inconformismo com o decidido, fora das hipóteses legais, ensejará aplicação de multa. Havendo recurso de Apelação, às contrarrazões, e, certificada a regularidade do recolhimento das custas a tanto necessárias, pela z. Serventia, subam ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo, sem nova conclusão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.