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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1000946-91.2024.8.26.0008

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000946-91.2024.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (IPTU) vencidos a partir de março de 2020 até a data da imissão do autor na posse do imóvel (06/12/2024), acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento), excluída a multa compensatória de três aluguéis. Do montante devido deverão ser abatidos os valores pagos a título de amortização e o valor do depósito caução devidamente atualizado. Mínimo o decaimento, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo de oportuna abertura de incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1000946-91.2024.8.26.0008/SP AUTOR : MILTON DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SUELEN FELIX RODRIGUES (OAB SP418586) SENTENÇA Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (IPTU) vencidos a partir de março de 2020 até a data da imissão do autor na posse do imóvel (06/12/2024), acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento), excluída a multa compensatória de três aluguéis. Do montante devido deverão ser abatidos os valores pagos a título de amortização e o valor do depósito caução devidamente atualizado. Mínimo o decaimento, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo de oportuna abertura de incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas. PRIC. (DPE).