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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000324-21.2026.8.26.0515

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4000324-21.2026.8.26.0515
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com fulcro no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, e consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação pelo depósito voluntário, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados. Após as formalidades de praxe e preenchidas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000324-21.2026.8.26.0515/SP EXEQUENTE : FLORISONE CACERES ADVOGADO(A) : TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB SP357476) EXECUTADO : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com fulcro no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, e consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação pelo depósito voluntário, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados. Após as formalidades de praxe e preenchidas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se.