Ementa
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com fulcro no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, e consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação pelo depósito voluntário, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados. Após as formalidades de praxe e preenchidas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.