Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 74 DE IRR DO TST). ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. A agravante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca: a desconstituição do débito previdenciário de R$ 71.035,85 que lhe foi imputado; o recolhimento integral do imposto de renda retido na fonte aos cofres da União; e a condenação do banco executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se, constatado o vício, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito por estar a causa madura; (ii) saber se é lícita a exigência de devolução de suposto indébito previdenciário apurado em desfavor da exequente nos próprios autos da execução trabalhista, bem como se subsiste materialmente a referida dívida; (iii) saber se compete ao Juízo assegurar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte aos cofres públicos, cujos valores foram integralmente depositados pelo executado; e (iv) saber se a conduta do banco executado configura oposição maliciosa à execução apta a ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional e Causa Madura: Configura-se a nulidade da decisão de origem que rejeita de forma genérica a impugnação aos cálculos e se omite completamente sobre teses jurídicas relevantes e precedentes vinculantes invocados pela parte. Todavia, estando a causa madura para julgamento, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 1.013, § 3º, III, do CPC e da IN nº 39/2016 do TST para que o Tribunal examine diretamente o mérito, prestigiando a celeridade processual. 4. Repetição de indébito e Erro de cálculo: A execução de valores pagos a maior ou indevidamente ao exequente não pode ser processada nos mesmos autos da reclamação trabalhista, demandando o ajuizamento de ação própria, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Tema 74 de IRR do TST). Ademais, constata-se erro material evidente (art. 494, I, do CPC) na planilha da contadoria que apurou débito acessório previdenciário (cota-parte da trabalhadora) sobre base de cálculo zerada (inexistência de crédito trabalhista principal), o que afasta a subsistência material da dívida e impõe a restituição do numerário indevidamente bloqueado nas contas da Autora. 5. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Deduzido o imposto de renda do crédito bruto da autora e efetuado o depósito integral da condenação pelo banco devedor, cumpre ao Juízo da execução zelar pelo efetivo recolhimento da exação aos cofres da União Federal, sendo vedada a reversão ou devolução de tais valores em benefício do executado. 6. Ato atentatório à dignidade da justiça: A aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC pressupõe a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave. O exercício regular do direito de defesa e a utilização de meios processuais cabíveis pelo executado, ainda que calcados em premissas incorretas, não configuram, por si sós, conduta maliciosa ou litigância de má-fé, máxime quando o juízo permanece integralmente garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação e o silêncio do julgador perante argumentos juridicamente relevantes importam em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, vício que pode ser suprido diretamente pelo Tribunal se o processo estiver em condições de imediato julgamento." "2. Eventual pretensão de restituição de valores pagos em excesso ao trabalhador exige o ajuizamento de ação própria, sendo incabível a prática de atos expropriatórios ou a retenção de indébitos nos próprios autos da execução trabalhista, em estrita observância à tese de repercussão geral emitida pelo TST nos autos do RR - 0000195-54.2023.5.06.0141 (Tema 74)." "3. Erros materiais e contradições evidentes em contas de liquidação homologadas não se sujeitam à preclusão" Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000195-54.2023.5.06.0141, Tema nº 74 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR); TRT-5, AP 0000253-17.2018.5.05.0511, Rel. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior, 1ª Turma, j. 24.11.2022; TRT-5, AP 0001469-34.2014.5.05.0032, Rel. Des. Jéferson Alves Silva Muricy, 4ª Turma, j. 30.01.2024. SALVADOR/BA, 14 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA AVILA CAMERINO