Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela autora no evento 30 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Na hipótese de incidência de custas remanescentes ou encargos de mora sobre eventuais taxas em aberto, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de atualização monetária e de juros, conforme o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observada a tese fixada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o ato de desistência é incompatível com o interesse em recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença após a sua publicação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema.