Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000778-79.2025.5.05.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc98a16 proferida nos autos. ITAU UNIBANCO S.A. opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, aduzindo as razões apresentadas na peça processual de ID. a676a44. Contestação apresentada no ID. 74170a7. Laudo Pericial apresentado no ID. 511897b, acompanhado de planilhas de cálculos, como aquela de ID. 41ff922. Estando o processo em ordem, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS – PERÍODO DE CÁLCULO E QUANTIDADE/EXCESSO NA EXECUÇÃO/OFENSA À COISA JULGADA/ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INOBSERVÂNCIA A DECISÃO/SUBSTITUÍDOS INELEGÍVEIS A Impugnante insurge-se contra os cálculos da substituída Carla Guimarães Villar, requerendo sua exclusão, sob o argumento de que manteve vínculo empregatício com outra empresa até 01/11/2017. Examino. Como bem esclarecido no Laudo Pericial de ID. 511897b, acolhido como parte integrante desta fundamentação, “a exequente Carla Guimarães Villar consta na relação de substituídas, à fl. 682 da ação principal, como empregada do Banco Itaú no período de 2006 a 15/03/2024” e “da análise do processo nº 000053190.2019.5.05.0023, verificou-se o deferimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à exequente Carla Guimarães Villar, a partir de 21/08/2014. Dessa forma, permanece devido o cálculo do referido intervalo no período compreendido entre a data de admissão, em 11/01/2011, e o dia anterior ao início da quitação da mesma parcela no processo associado, qual seja, 20/08/2014.” O Lauro Pericial concluiu, assim, que assiste parcial razão à executada em sua insurgência quanto à exclusão dos cálculos da exequente Carla Guimarães Villar. Contas retificadas, portanto. HORAS EXTRAS – PERÍODO/OFENSA À COISA JULGADA/DO CÁLCULO INDEVIDO APÓS A DATA DO AJUIZAMENTO – HORAS EXTRAS VINCENDAS /MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PATRIMÔNIO / ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Impugna os cálculos das exequentes, requerendo que sejam limitados até 10/11/2017, período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como observadas as particularidades de cada substituída na apuração dos cálculos. Examino. Como bem esclarecido no Laudo Pericial de ID. 511897b, acolhido como parte integrante desta fundamentação, “consta na sentença, às fls. 69/71, o deferimento para que a apuração do intervalo previsto no art. 384 da CLT se limite até 10/11/2017, período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido dispositivo legal” mas “no entanto, da análise dos cálculos apresentados pelas exequentes, verificou-se que não houve apuração do intervalo previsto no art. 384 da CLT após 10/11/2017. Citamos como exemplo o cálculo da exequente Carla Freitas Santos, às fls. 2683/2685, cujo termo final do cálculo considerou apenas o período proporcional de novembro de 2017.” Esclareceu-se, ainda, que “da análise dos cálculos das exequentes, verificou-se que todas as particularidades relativas às substituídas foram observadas. Como exemplo, citamos os cálculos da exequente Carla Mesquita Nogueira, às fls. 2689/2691, nos quais foram considerados, para o início da apuração do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a data de sua admissão e o período em que permaneceu afastada.” Assim, não assiste razão à Impugnante em sua insurgência. Julgo improcedente. BASE DE CALCULO E QUANTIDADE DAS HORAS EXTRAS /DA UTILIZAÇÃO DE DIVISOR INCORRETO/INOBSERVÂNCIA A SÚMULA 124, DO C. TST Impugna os cálculos das exequentes, requerendo a retificação do divisor utilizado no cálculo do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Examino. Como bem esclarecido no Laudo Pericial de ID. 511897b, acolhido como parte integrante desta fundamentação, “merecem reparos os cálculos apresentados pelas exequentes, uma vez que, da análise dos cálculos, verificou-se a adoção do divisor 150 e 200 para apuração do intervalo previsto no art. 384 da CLT” e “tal procedimento não encontra respaldo no entendimento consolidado do TST para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, conforme Súmula 124.” O Expert esclarece, ainda, que “a Súmula 124 do TST fixou expressamente os divisores 180 e 220 para o cálculo das horas extras dos empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, inexistindo previsão para utilização do divisor 150 e 200, nas hipóteses abrangidas pelo título executivo”, concluindo que “assiste razão à executada em sua insurgência quanto à retificação do divisor no cálculo das horas previstas no art. 384 da CLT. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação.” Contas retificadas. HORAS EXTRAS – REFLEXOS/MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES/ENRIQUECIMENTO ILÍCITO/OFENSA À COISA JULGADA/AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO Impugna os cálculos das exequentes, requerendo a exclusão dos reflexos apurados sobre as horas relativas ao art. 384 da CLT. Examino. Como bem esclarecido no Laudo Pericial de ID. 511897b, acolhido como parte integrante desta fundamentação, “consta no acórdão regional, às fls. 250/270 dos autos principais, o deferimento dos reflexos sobre o intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos termos do pedido formulado na inicial” e “consta na petição inicial, especificamente no item “c”, o pedido de incidência de reflexos sobre o intervalo previsto no art. 384 da CLT.” Logo, razão não assiste à Impugnante. Julgo improcedente. APLICAÇÃO DA ADC 58 TESE OBRIGATÓRIA FIXADA PELO E. STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Impugna os cálculos apresentados pelas exequentes, sob a alegação de impossibilidade de verificação dos índices de correção monetária e juros utilizados, requerendo, ainda, a aplicação do entendimento fixado na ADC 58. Examino. Como bem esclarecido no Laudo Pericial de ID. 511897b, acolhido como parte integrante desta fundamentação, “merecem reparos os cálculos apresentados pelas exequentes, uma vez que não é possível identificar os índices de correção monetária e juros utilizados, tampouco os períodos de sua aplicação” e “consta na decisão dos embargos de declaração do acórdão regional, às fls. 304/308 dos autos principais, a fixação dos índices de correção monetária e juros.” Porém, “verifica-se que o trânsito em julgado da ação principal é posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58 e 59, em 18/12/2020. Por essa razão, merecem reparos os cálculos para que seja aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora pela TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação.” Esclarece o Expert, ainda, que “a partir d 30/08/2024, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros de mora nos moldes da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, correspondente ao IPCA acrescido da taxa legal”, de modo que “assiste razão à executada em sua insurgência quanto à retificação dos índices de correção monetária e juros. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação.” Contas retificadas. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, consoante os termos da fundamentação acima. Fixo o débito trabalhista total devido pela reclamada em R$ 83.983,73 (oitenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), até 31/07/2026, ressalvados a atualização monetária e o acréscimo de juros na data do efetivo cumprimento do julgado, tudo na forma dos cálculos de ID. 511897b e ID. 41ff922, os quais integram a presente decisão em todos os seus termos. Notifiquem-se as partes, devendo a Reclamada comprovar o pagamento do montante apurado no prazo de 15 dias, sob pena de ter seu nome incluído no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 883-A, da CLT, bem como de início dos procedimentos executórios. SALVADOR/BA, 16 de agosto de 2026. DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA