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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020832-72.2024.5.04.0003

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0020832-72.2024.5.04.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Douglas Leandro Cardoso, para condenar Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, e, subsidiariamente, V.Tal — Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e TIM S.A., ao pagamento de: a) trinta minutos diários, em três dias por semana de efetivo trabalho, a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, em natureza indenizatória e sem reflexos; b) diferenças de horas de sobreaviso decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%; c) indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado, pela tabela FIPE de novembro de 2022, do veículo Fiat/Fiorino Flex, ano 2009, modelo 2010, placa HMJ-3J91, limitada ao valor postulado. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Telefônica Brasil S.A. Tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Honorários de sucumbência recíprocos, contribuições previdenciárias, fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação, com as retenções autorizadas. Custas no valor de R$ 740,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 37.000,00, pela primeira reclamada, e, subsidiariamente, pelas demais reclamadas condenadas, complementáveis ao final. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020832-72.2024.5.04.0003 RECLAMANTE: DOUGLAS LEANDRO CARDOSO RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc03c0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Douglas Leandro Cardoso, para condenar Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, e, subsidiariamente, V.Tal — Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e TIM S.A., ao pagamento de: a) trinta minutos diários, em três dias por semana de efetivo trabalho, a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, em natureza indenizatória e sem reflexos; b) diferenças de horas de sobreaviso decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%; c) indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado, pela tabela FIPE de novembro de 2022, do veículo Fiat/Fiorino Flex, ano 2009, modelo 2010, placa HMJ-3J91, limitada ao valor postulado. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Telefônica Brasil S.A. Tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Honorários de sucumbência recíprocos, contribuições previdenciárias, fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação, com as retenções autorizadas. Custas no valor de R$ 740,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 37.000,00, pela primeira reclamada, e, subsidiariamente, pelas demais reclamadas condenadas, complementáveis ao final. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS LEANDRO CARDOSO