Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial em relação ao autor; (ii) condenar exclusivamente o corréu BANCO BRADESCARD S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros legais de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; e (iii) julgar improcedente o pedido indenizatório em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Em razão da sucumbência, condeno o corréu BANCO BRADESCARD S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao corréu GRUPO CASAS BAHIA S.A., condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa proporcionalmente ao pedido julgado improcedente em seu favor, observada a gratuidade de justiça. P.R.I.