Ementa
ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeito as prefaciais arguidas e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos do artigo 855-A da CLT, ratificando a decisão anterior, Id e9c7a46, que instaurou o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios/administradores ANTONIO SERGIO SALVADOR DOS SANTOS, RICARDO NIEMEYER HATSCHBACH e SERGIO DAMIAN FAIFMAN no polo passivo, e, ainda, PRELIMINARMENTE, rejeito a prefacial arguida e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por RICARDO NIEMEYER HATSCHBACH e ANTONIO SERGIO SALVADOR DOS SANTOS. Em razão do excesso de execução, observado que o bloqueio é de 100% da dívida em relação a ambos os executados, determino a liberação de 50%, devendo o restante permanecer bloqueado até o trânsito em julgado da decisão. Custas de R$44,26, pela executada, na forma do disposto no inciso V do artigo 789-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537/02. Intimem-se as partes.