Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020975-83.2023.5.04.0007 RECLAMANTE: MARCO AURELIO PINTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: 2NZ CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cb2a4a proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo formalizado pelas partes no instrumento do id ffb4cb2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, III do CPC. O réu, no prazo de 30 dias após o vencimento das parcelas do acordo, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes. Sustem-se os autos executórios. Expeça-se alvará ao autor, já determinado em sentença (id 28beacf), para encaminhamento do seguro desemprego, ficando a concessão do benefício condicionada ao preechimento dos demais pressupostos legais. Em relação ao valor do Imposto de Renda, o acordo celebrado é isento, em face da natureza atribuída às verbas que o compõem e ao prazo de vigência do contrato. As custas processuais deverão ser comprovadas no montante de R$681,77 conforme certidão de cálculo do Id a8edd86, devidamente atualizadas até a data do pagamento, pela executada, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela devida ao autor. Quanto à contribuição previdenciária, determino que seja observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença, nos termos da OJ nº 19 da SEEx do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e OJ nº 376 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Desnecessária a intimação da União, em vista aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023, a qual prevê a dispensa de atos processuais da União quando os valores de cobrança das contribuições previdenciárias forem iguais ou inferiores ao valor de R$ 40.000,00. Manifeste-se o autor quanto ao adimplemento do acordo, no prazo de 10 dias posteriores ao vencimento da última parcela do principal, ciente que no silêncio a pactuação será considerada quitada. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos.