Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Ruan Cruz Dantas em face de Tecnokip Soluções Integradas Ltda, Celso de Castilho (Sucessão de), Italo Rodrigues e Petrobras Transporte S/A - Transpetro nos termos da fundamentação retro, para condenar os reclamados, sendo os três primeiros solidariamente, e a Transpetro de forma subsidiária, a satisfazerem ao reclamante os seguintes créditos: - aviso-prévio de 30 dias; - salários de março e abril de 2025; - férias proporcionais com 1/3; - décimo terceiro salário proporcional; - multa por atraso no pagamento de rescisórias; - FGTS com 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados ao reclamante. Determino a imediata expedição de alvará judicial para liberação do FGTS. Os reclamados pagarão custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, complementáveis, e os honorários de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando aos reclamados que procedam aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Ciência às partes. Transitada em julgado, cumpra-se. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO