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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020602-30.2025.5.04.0121

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0020602-30.2025.5.04.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Ruan Cruz Dantas em face de Tecnokip Soluções Integradas Ltda, Celso de Castilho (Sucessão de), Italo Rodrigues e Petrobras Transporte S/A - Transpetro nos termos da fundamentação retro, para condenar os reclamados, sendo os três primeiros solidariamente, e a Transpetro de forma subsidiária, a satisfazerem ao reclamante os seguintes créditos: - aviso-prévio de 30 dias; - salários de março e abril de 2025; - férias proporcionais com 1/3; - décimo terceiro salário proporcional; - multa por atraso no pagamento de rescisórias; - FGTS com 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados ao reclamante. Determino a imediata expedição de alvará judicial para liberação do FGTS. Os reclamados pagarão custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, complementáveis, e os honorários de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando aos reclamados que procedam aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Ciência às partes. Transitada em julgado, cumpra-se. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020602-30.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: RUAN CRUZ DANTAS RECLAMADO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1a52f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Ruan Cruz Dantas em face de Tecnokip Soluções Integradas Ltda, Celso de Castilho (Sucessão de), Italo Rodrigues e Petrobras Transporte S/A - Transpetro nos termos da fundamentação retro, para condenar os reclamados, sendo os três primeiros solidariamente, e a Transpetro de forma subsidiária, a satisfazerem ao reclamante os seguintes créditos: - aviso-prévio de 30 dias; - salários de março e abril de 2025; - férias proporcionais com 1/3; - décimo terceiro salário proporcional; - multa por atraso no pagamento de rescisórias; - FGTS com 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados ao reclamante. Determino a imediata expedição de alvará judicial para liberação do FGTS. Os reclamados pagarão custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, complementáveis, e os honorários de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando aos reclamados que procedam aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Ciência às partes. Transitada em julgado, cumpra-se. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO