Inteiro teor
Processo 1500745-05.2025.8.26.0009 - Guarda de Família - Guarda - J.N.S. - Vistos. BRUNA VIEIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de guarda em face de JHONE DO NASCIMENTO DE SOUSA , em relação a filha Lunna, nascida em 08 de setembro de 2.018. Em síntese, relata que separam de fato desde 2.023 e desde então está com a guarda fática da filha. O réu não aceitou o rompimento e praticou violência doméstica contra a autora, na qual a menor presenciou, o que ocasionou em ansiedade severa e temor até em ver fotografias do genitor. A criança tem um lar seguro ao lado da genitora e da avó materna. Assim, requer a guarda e a proibição de visitas. Juntou documentos de fls. 13/25. A guarda unilateral provisória foi concedida à autora em fls. 40/41. O réu foi citado e apresentou contestação em fls. 45/48, concordando com a guarda unilateral da autora, mas alega que ficou um tempo preso, se arrepende dos fatos e quer conviver com a filha. Réplica em fs. 57. O feito foi saneado em fls. 62. Parecer da psicóloga da menor apresentado a fls. 352/429. Laudo social (fls. 153/171) . O genitor não compareceu ao estudo psicológico. O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 135/137 e fls. 186/188). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de guarda e regime e proibição do regime de visitas de criança menor de apenas sete anos de idade. A guarda se tornou ponto incontroverso nos autos, já que o requerido concordou na sua peça defensiva. Com efeito, a guarda é um dos direitos inerentes ao poder familiar, cuja competência é dos pais em conjunto. No entanto, no caso de rompimento da união, os genitores devem acordar sobre a guarda dos filhos. No entanto, não havendo acordo, a guarda deverá permanecer com quem revelar melhores condições de exercê-la. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha consolidado o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra geral nas ações de guarda, de acordo inclusive com o artigo 1.584 do Código Civil, sempre deve ser analisado o melhor interesse da criança.. Assim, em qualquer caso, deve prevalecer o melhor interesse da criança, respeitando assim o princípio norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alias, nesse sentido está o Enunciado 102 do Conselho da Justiça Federal: a expressãomelhores condições no exercício da guarda, , na hipótese do art. 1584, significa atender ao melhor interesse da criança. No caso em apreço,o proprio estudo técnico concluiu que a menor tem um vínculo afetivo forte com a figura materna, onde encontra segurança. Nesse diapasão, não restam duvidas que a guarda deverá ser unilateral materna. Em relação às visitas, o laudo Assim, o melhor interesse da menor é atendido com a fixação da guarda unilateral paterna. O requerido, na entrevista social, confirmou o uso de substancias psicoativas desde a adolescência, mas que está em tratamento no CAPS, principalmente para retomar o contato com a filha. No entanto, a propria genitora afirmou que ele ainda não conseguiu cessar o uso das substancias psicoativas e que é dependente economicamente de sua família. A menor, tanto no estudo social, como no estudo psicológico, demonstrou não desejar o contato, principalmente pelo medo do que presenciou. Diante dos quadros de saúde, não seria recomendado a volta do contato, pelo menos, nesse momento. Quanto às visitas, por ora, não é razoável a fixação de visitas do genitor em relação a filha, que poderá ser pleiteado à qualquer momento, em outra ocasião. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda ajuizada para fixar a guarda unilateral materna, sem fixação de visitas. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela autora, devidamente atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), atualizados desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado. Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade. P.I.C. - ADV: ANGELO ANTONIO PASSARO (OAB 398385/SP)