Ementa
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos embargantes, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, fazendo-o para DECLARAR a inocorrência de fraude à execução na alienação do bem imóvel objeto da demanda e, por conseguinte, DECLARAR a impossibilidade de ser ele penhorado.] Por força da sucumbência, CONDENO a embargada ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelos embargantes, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos embargantes, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento). Anote-se nos autos do cumprimento de sentença/execução, o desfecho dos presentes embargos em primeira instância. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente.