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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4001984-83.2026.8.26.0019

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4001984-83.2026.8.26.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos embargantes, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, fazendo-o para DECLARAR a inocorrência de fraude à execução na alienação do bem imóvel objeto da demanda e, por conseguinte, DECLARAR a impossibilidade de ser ele penhorado.] Por força da sucumbência, CONDENO a embargada ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelos embargantes, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos embargantes, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento). Anote-se nos autos do cumprimento de sentença/execução, o desfecho dos presentes embargos em primeira instância. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 4001984-83.2026.8.26.0019/SP EMBARGANTE : FERNANDO GARCIA FLOR ADVOGADO(A) : ELIANE RUANO MARTINS AMARAL (OAB SP215745) EMBARGANTE : LUCIA HELENA CORNETTA FLOR ADVOGADO(A) : ELIANE RUANO MARTINS AMARAL (OAB SP215745) EMBARGADO : NEUSA MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : SUZANA COMELATO (OAB SP155367) SENTENÇA Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos embargantes, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, fazendo-o para DECLARAR a inocorrência de fraude à execução na alienação do bem imóvel objeto da demanda e, por conseguinte, DECLARAR a impossibilidade de ser ele penhorado.] Por força da sucumbência, CONDENO a embargada ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelos embargantes, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos embargantes, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento). Anote-se nos autos do cumprimento de sentença/execução, o desfecho dos presentes embargos em primeira instância. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente. P.I.