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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021062-11.2026.5.04.0241

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0021062-11.2026.5.04.0241
Inteiro teor

Ementa

: Art. 2º Não serão cumulados na mesma ação os pedidos decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, com aqueles de natureza diversa. §1º Haverá separação das ações que contiverem pedidos de natureza diversa cumulados com os decorrentes de acidentes do trabalho/doença ocupacional, priorizando-se estes últimos com a consequente extinção dos demais para ajuizamento de ação própria; §2º Os pedidos referentes à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 poderão ser cumulados com os demais decorrentes do mesmo evento acidentário e/ou ajuizados por dependência. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à postulação arrolada na letra “g” que não dizem respeito à doença ocupacional, com fulcro no art. 2º, § 1º, da Portaria 01/2016 desta Vara, combinado com o art. 485, I e IV, do NCPC. Tais pedidos deverão ser objeto de ação própria, desvinculada da ação acidentária. Retifique-se o valor da causa. Determino ainda a notificação da parte reclamada para que, em 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, apresente defesa, querendo, no PJE, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de decretação de revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, com fulcro no artigo 335 do NCPC, e informe se tem interesse na conciliação, devendo apresentar proposta de acordo, na esteira do disposto no art. 846 da CLT. A parte reclamada poderá, ainda, manifestar oposição, quanto ao trâmite do presente feito na modalidade "JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 24/2021 do E.TRT da 4ª Região, importando o seu silêncio em concordância tácita. Mantido o JUÍZO 100% DIGITAL, as partes e procuradores deverão informar, na sua primeira manifestação nos autos, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021062-11.2026.5.04.0241 RECLAMANTE: ADRIANA ALVES PEREIRA RECLAMADO: VISSOMZ ABASTE ESPECIAL DE ESSENCIAS ROGE COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b3c21 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, retifique-se a autuação do feito, para que passe a constar “acidente do trabalho”, o que não foi assinalado por ocasião da autuação do feito. A reclamante ajuíza a presente reclamação trabalhista, requerendo o pagamento de diversas parcelas de natureza salarial decorrentes de inadimplementos do contrato de trabalho, cumulado com pedido de indenização em razão de doença ocupacional. A matéria envolvendo acidente de trabalho/doença ocupacional vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, em face do aumento das demandas a ela relacionadas e, outrossim, no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro, com a finalidade precípua de "contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho", conforme Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012, atualmente sucedida pela Resolução CSJT nº 324/2022, que mantém a diretriz de conferir tratamento prioritário às ações envolvendo acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Nessa linha, a Portaria 01/2016 desta Unidade Judiciária resolve : Art. 2º Não serão cumulados na mesma ação os pedidos decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, com aqueles de natureza diversa. §1º Haverá separação das ações que contiverem pedidos de natureza diversa cumulados com os decorrentes de acidentes do trabalho/doença ocupacional, priorizando-se estes últimos com a consequente extinção dos demais para ajuizamento de ação própria; §2º Os pedidos referentes à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 poderão ser cumulados com os demais decorrentes do mesmo evento acidentário e/ou ajuizados por dependência. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à postulação arrolada na letra “g” que não dizem respeito à doença ocupacional, com fulcro no art. 2º, § 1º, da Portaria 01/2016 desta Vara, combinado com o art. 485, I e IV, do NCPC. Tais pedidos deverão ser objeto de ação própria, desvinculada da ação acidentária. Retifique-se o valor da causa. Determino ainda a notificação da parte reclamada para que, em 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, apresente defesa, querendo, no PJE, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de decretação de revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, com fulcro no artigo 335 do NCPC, e informe se tem interesse na conciliação, devendo apresentar proposta de acordo, na esteira do disposto no art. 846 da CLT. A parte reclamada poderá, ainda, manifestar oposição, quanto ao trâmite do presente feito na modalidade "JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 24/2021 do E.TRT da 4ª Região, importando o seu silêncio em concordância tácita. Mantido o JUÍZO 100% DIGITAL, as partes e procuradores deverão informar, na sua primeira manifestação nos autos, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato. Intimem-se. ALVORADA/RS, 18 de agosto de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALVES PEREIRA