Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003085-10.2026.8.26.0132

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4003085-10.2026.8.26.0132
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003085-10.2026.8.26.0132/SP

EXEQUENTE : SER OIL COMERCIAL LTDA

ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS DE ASSIS (OAB PR026351)

EXECUTADO : NAPPI INDUSTRIA DE METAIS LTDA

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB SP156232)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Aponto, inicialmente, que o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, que anexou procuração, documentos pessoais e assinou acordo, supre a falta e nulidade de citação, presumindo-se o conhecimento de todos os atos processuais até então praticados (art. 239, § 1º, do CPC).

HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais sur­tam, o acordo realizado entre as partes (Evento nº 20). E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução.

Caso o acordo preveja parcelamento em até 3 (três) prestações mensais, o feito deverá permanecer em fila própria de decurso de prazo no sistema informatizado.

Havendo pactuação de parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais ou mais, o feito deverá ser remetido ao arquivo provisório, onde aguardará eventual provocação da parte interessada. Na hipótese de adimplemento do acordo e, havendo interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para extinção da execução, ficando nessa hipótese dispensada de recolher a taxa de desarquivamento.

Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta por meio de decisão judicial. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo.

Registre-se ainda que, havendo patrono(s) nomeados pelo Convênio DPE/OAB/SP, a respectiva certidão será expedida oportunamente (com a extinção da execução).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003085-10.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE : SER OIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS DE ASSIS (OAB PR026351) EXECUTADO : NAPPI INDUSTRIA DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB SP156232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aponto, inicialmente, que o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, que anexou procuração, documentos pessoais e assinou acordo, supre a falta e nulidade de citação, presumindo-se o conhecimento de todos os atos processuais até então praticados (art. 239, § 1º, do CPC). HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais sur­tam, o acordo realizado entre as partes (Evento nº 20). E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Caso o acordo preveja parcelamento em até 3 (três) prestações mensais, o feito deverá permanecer em fila própria de decurso de prazo no sistema informatizado. Havendo pactuação de parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais ou mais, o feito deverá ser remetido ao arquivo provisório, onde aguardará eventual provocação da parte interessada. Na hipótese de adimplemento do acordo e, havendo interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para extinção da execução, ficando nessa hipótese dispensada de recolher a taxa de desarquivamento. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta por meio de decisão judicial. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Registre-se ainda que, havendo patrono(s) nomeados pelo Convênio DPE/OAB/SP, a respectiva certidão será expedida oportunamente (com a extinção da execução). Por fim, de modo a emprestar validade às comunicações pessoais e futuras à parte executada, partindo da premissa que assinou a minuta de acordo e, portanto, inequivocadamente, tomou conhecimento do presente feito, o juízo presumirá como correto o último endereço em que se tentou a citação da parte executada, aplicando-se o parágrafo único do artigo 274 do CPC, inclusive para fins do §1º, do artigo 1.098, das NSCGJ." Intime-se.