Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003085-10.2026.8.26.0132/SP
EXEQUENTE : SER OIL COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS DE ASSIS (OAB PR026351)
EXECUTADO : NAPPI INDUSTRIA DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB SP156232)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aponto, inicialmente, que o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, que anexou procuração, documentos pessoais e assinou acordo, supre a falta e nulidade de citação, presumindo-se o conhecimento de todos os atos processuais até então praticados (art. 239, § 1º, do CPC).
HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes (Evento nº 20). E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução.
Caso o acordo preveja parcelamento em até 3 (três) prestações mensais, o feito deverá permanecer em fila própria de decurso de prazo no sistema informatizado.
Havendo pactuação de parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais ou mais, o feito deverá ser remetido ao arquivo provisório, onde aguardará eventual provocação da parte interessada. Na hipótese de adimplemento do acordo e, havendo interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para extinção da execução, ficando nessa hipótese dispensada de recolher a taxa de desarquivamento.
Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta por meio de decisão judicial. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo.
Registre-se ainda que, havendo patrono(s) nomeados pelo Convênio DPE/OAB/SP, a respectiva certidão será expedida oportunamente (com a extinção da execução).