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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003211-37.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1003211-37.2026.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre a parcela de Abono FUNDEB no valor de R$ 5.330,00 (referente a dezembro de 2021, paga em 02/02/2022) e sobre a parcela de Bonificação por Resultados no valor de R$ 3.421,70 (referente ao ano-calendário de 2022, paga em 06/10/2023), por corresponderem a anos-calendário anteriores ao do recebimento; 2) CONDENAR a requerida à restituição do indébito relativo às diferenças de IRRF apuradas, quanto às parcelas indicadas no item anterior, à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título, bem como desconsideradas as diferenças a partir do momento em que se verificar que as verbas objeto da condenação passaram a contemplar, em sua base de cálculo, as parcelas ora reconhecidas como integrantes da remuneração. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dar-se-á partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003211-37.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Vanda Helena Marcelino - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores proposta pela autora, devidamente qualificada nos autos, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Sustenta a requerente ser servidora pública estadual, integrante do quadro do magistério da rede oficial de ensino, e ter recebido de forma acumulada e em atraso as verbas denominadas "Abono FUNDEB" e "Bonificação por Resultados". Afirma que, sobre tais parcelas, o Imposto de Renda foi retido na fonte com incidência sobre o montante global recebido de uma única vez, e não segundo o regime de competência. Postula pela declaração do direito à apuração do tributo pelo regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema nº 368 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente restituição do indébito. A Fazenda Estadual, por sua vez, apresentou contestação por meio da qual sustenta, em prejudicial de mérito, a ausência de comprovação de que as retenções não foram compensadas na Declaração de Ajuste Anual. No mérito, discorre acerca da distinção entre os regimes dos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/88, aduzindo que as parcelas pagas no mesmo ano-calendário das respectivas competências não se sujeitam ao regime especial de tributação, bem como acerca da natureza jurídica do Abono FUNDEB. Pugna pela improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se as verbas de "Abono FUNDEB" e "Bonificação por Resultados", pagas de forma acumulada à autora, sujeitam-se ao regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e, em consequência, se há indébito tributário a ser restituído. Analisados detidamente os autos, é o caso de procedência parcial da demanda. O art. 12-A da Lei nº 7.713/88 estabelece regime especial de tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Desse modo, quando o contribuinte recebe valores atrasados referentes a diversos meses ou anos, o imposto de renda não deve ser calculado como se todo o montante constituísse renda de um único mês. Ao contrário, a tributação deve considerar o período a que se referem os rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva multiplicada pelo número de meses correspondentes, realizando-se a apuração de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos, evitando distorções decorrentes da aplicação da tabela progressiva sobre o valor global recebido de uma única vez. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 351, firmou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 368 da repercussão geral, assentou que o imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor que teria sido recebido mês a mês, e não aquela incidente sobre o montante global pago de uma única vez. Destaca-se, ainda, que o fato de a verba possuir natureza anual não afasta a aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente quando comprovado que o pagamento ocorreu em exercício posterior ao período a que se refere. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso inominado - Dialeticidade observada - Servidor público estadual - Imposto de renda retido na fonte - Diferenças de parcelas de bonificação por resultados (BR) de exercício anterior - Direito ao cálculo do imposto mediante aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Retenção do IR em quantia superior à efetivamente devida - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Planilha de cálculo imprestável - Valor devido a ser apurado em liquidação - Sentença de procedência - Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1008405-31.2025.8.26.0099; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Policial Penal. Bonificação por Resultados. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12 A da Lei 7.713/1988 e Tema 368 do STF. Restituição devida. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1007377-16.2025.8.26.0297; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) À luz desse arcabouço normativo e jurisprudencial, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, os contracheques adunados pela autora (fls. 9/18) e os demonstrativos de apuração da Receita Federal (fls. 19/22) revelam o recebimento das seguintes verbas de forma acumulada: a) Abono FUNDEB no valor de R$ 5.020,80, referente ao período de janeiro a novembro de 2021, pago em 24/12/2021 (fls. 9); b) Abono FUNDEB no valor de R$ 5.330,00, referente ao mês de dezembro de 2021, pago em 02/02/2022 (fls. 11); c) Abono FUNDEB no valor de R$ 5.220,80, referente ao mês de janeiro de 2022, pago em 31/05/2022 (fls. 12); d) Bonificação por Resultados no valor de R$ 3.421,70, referente ao ano-calendário de 2022, paga em 06/10/2023 (fls. 14). Insta salientar que o regime especial do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 pressupõe que os rendimentos recebidos acumuladamente correspondam a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Ao revés, quando o pagamento acumulado ocorre no mesmo ano-calendário das competências, ainda que meses após, incide o art. 12-B do mesmo diploma, que determina a tributação no mês do recebimento sobre o total, sem o fracionamento próprio do regime especial. Forçoso reconhecer que apenas as parcelas descritas nos itens "b" e "d" foram pagas em exercício posterior ao das respectivas competências o abono referente a dezembro de 2021, pago em fevereiro de 2022, e a bonificação referente ao ano-calendário de 2022, paga em outubro de 2023. Somente quanto a elas se verifica o pressuposto temporal do art. 12-A, atraindo o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente e a apuração do imposto mês a mês. Destarte, assiste razão à Fazenda quanto às parcelas descritas nos itens "a" e "c", pagas no mesmo ano-calendário de suas competências o abono referente ao exercício de 2021, pago em dezembro de 2021, e o abono referente a janeiro de 2022, pago em maio de 2022. Relativamente a estas, aplica-se o art. 12-B da Lei nº 7.713/88, inexistindo direito ao recálculo pretendido, de modo que o pedido, quanto a elas, não prospera acolhimento. Consigno que a manutenção da tributação sobre tais parcelas não representa distorção a ser reparada. A concentração do pagamento em um único mês do próprio exercício traduz mera antecipação do imposto, cujo acerto definitivo se opera na Declaração de Ajuste Anual, na qual a totalidade dos rendimentos do ano-calendário é submetida à tabela progressiva anual, independentemente do mês em que cada parcela ingressou. No mais, o regime de competência preconizado no Tema nº 368 do Supremo Tribunal Federal volta-se a obstar a compressão de rendimentos de diversos exercícios em um só ano, fenômeno que não se verifica quando competência e pagamento se inserem no mesmo ano-calendário, razão pela qual, nessa hipótese, a diluição própria do art. 12-A cede lugar ao ajuste anual, sem prejuízo ao contribuinte. Outrossim, consigno que a natureza atribuída ao Abono FUNDEB pela Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021 não afasta, por si só, a incidência do regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente sobre a parcela paga em exercício posterior, porquanto o que atrai o art. 12-A é o pagamento extemporâneo de rendimento tributável correspondente a período pretérito, e não a mera qualificação legal da verba. No que tange à prejudicial de mérito suscitada pela Fazenda, eventual compensação realizada na Declaração de Ajuste Anual, com a restituição administrativa, não constitui óbice ao reconhecimento do direito, devendo ser apurada em sede de liquidação de sentença, sendo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento. Por fim, anoto que a petição inicial não veicula pedido de inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário ou do terço constitucional de férias, razão pela qual a matéria, embora versada na contestação, não comporta apreciação, sob pena de julgamento fora dos limites da lide. Assim, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre a parcela de Abono FUNDEB no valor de R$ 5.330,00 (referente a dezembro de 2021, paga em 02/02/2022) e sobre a parcela de Bonificação por Resultados no valor de R$ 3.421,70 (referente ao ano-calendário de 2022, paga em 06/10/2023), por corresponderem a anos-calendário anteriores ao do recebimento; 2) CONDENAR a requerida à restituição do indébito relativo às diferenças de IRRF apuradas, quanto às parcelas indicadas no item anterior, à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título, bem como desconsideradas as diferenças a partir do momento em que se verificar que as verbas objeto da condenação passaram a contemplar, em sua base de cálculo, as parcelas ora reconhecidas como integrantes da remuneração. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dar-se-á partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)