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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1002143-10.2026.8.26.0009

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1002143-10.2026.8.26.0009

Ementa

ituição de curador ajuizado por Cleide Batista Galdino em face de Edivaldo Batista Galdino. A parte autora requer a substituição do atual curador Bernadete Batista Taveira, tendo em vista seu falecimento, conforme certidão de óbito às fls. 11. Há anuência dos outros dois irmãos (fls. 24). Assim, diante do pedido formulado pelo(a) requerente e da concordância do i. promotor de justiça (fls. 33/34), JULGO procedente o pedido de fls. 1/2 para nomeação de Cleide Batista Galdino, em substituição à atual curadora, que ficará compromissada independentemente da assinatura do termo e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Façam-se as retificações e anotações necessárias, inclusive nos autos da interdição. Expeça-se mandado ao cartório do registro civil Sé, bem como certidão de curador. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1002143-10.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Remoção - C.B.G. - Trata-se de pedido de substituição de curador ajuizado por Cleide Batista Galdino em face de Edivaldo Batista Galdino. A parte autora requer a substituição do atual curador Bernadete Batista Taveira, tendo em vista seu falecimento, conforme certidão de óbito às fls. 11. Há anuência dos outros dois irmãos (fls. 24). Assim, diante do pedido formulado pelo(a) requerente e da concordância do i. promotor de justiça (fls. 33/34), JULGO procedente o pedido de fls. 1/2 para nomeação de Cleide Batista Galdino, em substituição à atual curadora, que ficará compromissada independentemente da assinatura do termo e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Façam-se as retificações e anotações necessárias, inclusive nos autos da interdição. Expeça-se mandado ao cartório do registro civil Sé, bem como certidão de curador. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP)