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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0089700-74.2005.5.04.0551

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0089700-74.2005.5.04.0551
Inteiro teor

Ementa

mento da demanda; Considerando que resta vedado ao Magistrado atos de execução de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT; Considerando os termos do artigo 11-A da CLT, em vigência desde 11/11/2017, cujo prazo restou implementado em 14/08/2026: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do inc. V do art. 924 do CPC. Proceda a Secretaria ao cancelamento dos registros no RENAJUD, BNDT, SERASA, CNIB e outros porventura efetuados, arquivem-se os autos em definitivo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0089700-74.2005.5.04.0551 RECLAMANTE: VALTER DESSBESELL KESKE RECLAMADO: COOPERATIVA TRITICOLA PALMEIRENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed53fc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando que o processo está arquivado provisoriamente há mais de dois anos, mantendo-se o credor inerte na adoção das medidas necessárias para o prosseguimento da demanda; Considerando que resta vedado ao Magistrado atos de execução de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT; Considerando os termos do artigo 11-A da CLT, em vigência desde 11/11/2017, cujo prazo restou implementado em 14/08/2026: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do inc. V do art. 924 do CPC. Proceda a Secretaria ao cancelamento dos registros no RENAJUD, BNDT, SERASA, CNIB e outros porventura efetuados, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se, após cumpra-se.¹ 1. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de racionalização dos atos processuais, as partes deverão abster-se de protocolar petições de mera ciência ou requerimentos sem utilidade prática para o regular andamento do feito, os quais poderão ser desconsiderados pelo Juízo. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTER DESSBESELL KESKE