Ementa
mento da demanda; Considerando que resta vedado ao Magistrado atos de execução de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT; Considerando os termos do artigo 11-A da CLT, em vigência desde 11/11/2017, cujo prazo restou implementado em 14/08/2026: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do inc. V do art. 924 do CPC. Proceda a Secretaria ao cancelamento dos registros no RENAJUD, BNDT, SERASA, CNIB e outros porventura efetuados, arquivem-se os autos em definitivo.