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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1101258-03.2018.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1101258-03.2018.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Maria Ivoneide Xavier dos Santos Pereira sobre o imóvel localizado na Rua Baltazar Brum, nº 779, Vila Ré, nesta Capital, adotando-se a descrição de fls. 384/386 para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação dos réus em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1101258-03.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Ivoneide Xavier dos Santos Pereira - PMSP - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - Morador/Residente/Ocupante do imóvel e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Maria Ivoneide Xavier dos Santos Pereira sobre o imóvel localizado na Rua Baltazar Brum, nº 779, Vila Ré, nesta Capital, adotando-se a descrição de fls. 384/386 para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação dos réus em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP)