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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000195-69.2026.8.26.0368

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4000195-69.2026.8.26.0368
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ilde Marchiori Borgatto em face de Companhia Paulista de Força e Luz, CPFL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados, relativos às faturas de agosto e setembro de 2025 da unidade consumidora 4000309717; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a referida quantia, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios implicará em multa, nos ditames do artigo 1026, §2º do CPC. P.I.C.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000195-69.2026.8.26.0368/SP AUTOR : ILDE MARCHIORI BORGATTO ADVOGADO(A) : BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB SP412174) ADVOGADO(A) : MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB SP478746) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALEX MOTA (OAB SP307003) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARTINS SILVA (OAB SP487887) SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO. 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ilde Marchiori Borgatto em face de Companhia Paulista de Força e Luz, CPFL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados, relativos às faturas de agosto e setembro de 2025 da unidade consumidora 4000309717; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a referida quantia, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios implicará em multa, nos ditames do artigo 1026, §2º do CPC. P.I.C.