Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ilde Marchiori Borgatto em face de Companhia Paulista de Força e Luz, CPFL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados, relativos às faturas de agosto e setembro de 2025 da unidade consumidora 4000309717; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a referida quantia, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios implicará em multa, nos ditames do artigo 1026, §2º do CPC. P.I.C.