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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0043098-89.2011.8.26.0506

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0043098-89.2011.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE IRENE MARTINS DOS SANTOS contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PEDRAS, e extingo o feito com resolução de mérito, neste ponto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PEDRAS que fixo, considerado o valor irrisório da causa, porém o longo tempo de tramitação, em R$10000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da presente data e com juros legais mensais de mora contados do trânsito em julgado da presente, observada a gratuidade, nos termos do art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória ou ofício. P.I. Com o trânsito, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 0043098-89.2011.8.26.0506 (apensado ao processo 0035158-10.2010.8.26.0506) (1957/2011) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Espólio de Irene Martins dos Santos - Condominio Residencial Jardim das Pedras - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE IRENE MARTINS DOS SANTOS contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PEDRAS, e extingo o feito com resolução de mérito, neste ponto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PEDRAS que fixo, considerado o valor irrisório da causa, porém o longo tempo de tramitação, em R$10000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da presente data e com juros legais mensais de mora contados do trânsito em julgado da presente, observada a gratuidade, nos termos do art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória ou ofício. P.I. Com o trânsito, arquivem-se. - ADV: ADRIANE CÉLIA DE SOUZA PORTO (OAB 350656/SP), PAULO GONÇALVES PINTO (OAB 313367/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP), GRAZIELA ELOI GONÇALVES (OAB 339067/SP)