Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE IRENE MARTINS DOS SANTOS contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PEDRAS, e extingo o feito com resolução de mérito, neste ponto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PEDRAS que fixo, considerado o valor irrisório da causa, porém o longo tempo de tramitação, em R$10000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da presente data e com juros legais mensais de mora contados do trânsito em julgado da presente, observada a gratuidade, nos termos do art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória ou ofício. P.I. Com o trânsito, arquivem-se.