Ementa
- Maria José Ponciano - Vistos. Este Juízo já concedeu diversas oportunidades para que a parte autora promovesse as diligências necessárias ao regular andamento do feito. No entanto, até a presente data, não cumpriu a determinação judicial. O processo não pode aguardar indefinidamente o interesse da parte na regularização da inicial, sob pena de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual. Assim, considerando que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial no prazo fixado pelo Juízo, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A autora é isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, oportunamente.