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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1057812-47.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1057812-47.2025.8.26.0053

Ementa

- Maria José Ponciano - Vistos. Este Juízo já concedeu diversas oportunidades para que a parte autora promovesse as diligências necessárias ao regular andamento do feito. No entanto, até a presente data, não cumpriu a determinação judicial. O processo não pode aguardar indefinidamente o interesse da parte na regularização da inicial, sob pena de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual. Assim, considerando que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial no prazo fixado pelo Juízo, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A autora é isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1057812-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria José Ponciano - Vistos. Este Juízo já concedeu diversas oportunidades para que a parte autora promovesse as diligências necessárias ao regular andamento do feito. No entanto, até a presente data, não cumpriu a determinação judicial. O processo não pode aguardar indefinidamente o interesse da parte na regularização da inicial, sob pena de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual. Assim, considerando que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial no prazo fixado pelo Juízo, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A autora é isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, oportunamente. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)