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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003129-93.2025.8.26.0624

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1003129-93.2025.8.26.0624

Ementa

aria de Lourdes Rodrigues Pinto Gonçalves de Camargo - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos, A sentença proferida, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ação com relaçãoao requerido Banco Bradesco S/A. Proceda a serventia com as devidas anotações e baixa necessáría, com relação a esta parte. No mais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Maria de Lourdes Rodrigues Pinto Gonçalves de Camargo e Zurich Minas Brasil Seguros S/A (fls. 300/302) e, diante do comprovante de pagamento juntado a fls. 303/304, JULGO EXTINTA a obrigação oriunda da sentença, com fundamento nos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do C.P.C.. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação em Cartório desta sentença. Certifique-se. Providencie a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A, o recolhimento das custas, conforme determinado a fls. 295, sob pena de inscrição da dívida, sem nova intimação para tanto. Após, proceda-se a baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume (movimentação 61615).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003129-93.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Rodrigues Pinto Gonçalves de Camargo - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos, A sentença proferida, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ação com relaçãoao requerido Banco Bradesco S/A. Proceda a serventia com as devidas anotações e baixa necessáría, com relação a esta parte. No mais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Maria de Lourdes Rodrigues Pinto Gonçalves de Camargo e Zurich Minas Brasil Seguros S/A (fls. 300/302) e, diante do comprovante de pagamento juntado a fls. 303/304, JULGO EXTINTA a obrigação oriunda da sentença, com fundamento nos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do C.P.C.. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação em Cartório desta sentença. Certifique-se. Providencie a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A, o recolhimento das custas, conforme determinado a fls. 295, sob pena de inscrição da dívida, sem nova intimação para tanto. Após, proceda-se a baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume (movimentação 61615). P.I.C. - ADV: SANTOS SANTANA SOCIEDADE ADVOGADOS (OAB 16108/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)