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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010941-83.2024.5.03.0058

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0010941-83.2024.5.03.0058
Inteiro teor

Ementa

CONFISSÃO FICTA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIDO. Nos termos da Súmula 74, II, do C. TST, a pena de confissão ficta deve ser confrontada com as demais provas pré-constituídas nos autos, não ensejando presunção absoluta das alegações formuladas pela parte ex adversa, mas apenas relativa. Sob essa ótica, diante das peculiaridades do caso concreto, apesar de um reclamante, dentre os que ajuizaram a presente reclamação trabalhista plúrima, não ter comparecido à audiência de instrução, o conjunto fático-probatório pré-constituído nos autos demonstrou a inequívoca existência do vínculo empregatício, fazendo-se necessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise e julgamento dos pedidos em relação ao referido reclamante, em compasso com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do 3º reclamado (CARLOS) suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, rejeitou a preliminar de não conhecimento dos recursos dos reclamantes e do MPT, por ausência de dialeticidade, arguida pela 2ª (GILDA) e 6ª (SOUZAPAIOL) reclamadas, rejeitou a preliminar de ausência de interesse e de legitimidade recursal do MPT suscitada pela 2ª reclamada (GILDA), e conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso dos reclamantes e do MPT para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise e julgamento dos pedidos em relação ao 4º reclamante (CICERO NONATO DA SILVA), face ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego, conforme se entender de direito. Ressaltou que o reconhecimento da prestação de serviços pelo referido reclamante e da efetiva pré-existência de vínculo empregatício deste com a 1ª reclamada (JC PALHAS LTDA) não adstringe o Juízo a quo de reconhecer eventual nulidade, nos termos do art. 9º da CLT, relativa ao verdadeiro empregador do reclamante, conforme se entender de direito; por decisão unânime, deu parcial provimento aos recursos da 2ª (GILDA) e do 3º (CARLOS) reclamados, para deferir-lhes os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, à exceção dos pedidos ora examinados, ficou prejudicado o exame das demais matérias veiculadas nos respectivos recursos ordinários interpostos nos autos, que deverão ser renovadas oportunamente, se for o caso. MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS-Juiz Convocado Relator. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

Intimado(s) / Citado(s)

- SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA