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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010873-93.2025.5.03.0060

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0010873-93.2025.5.03.0060
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de limbo previdenciário, o valor de R$3.000,00 (três mil reais). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante busca a rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT) baseada na falta de pagamento do adicional de insalubridade, irregularidade de FGTS, limbo previdenciário e alegações de péssimas condições de trabalho que desencadearam quadro grave de depressão e crises de ansiedade. A reclamada nega a prática de falta grave a justificar a ruptura do vínculo empregatício. A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, o qual incide em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 483, da CLT). Da leitura do dispositivo celetista, verifica-se que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Ainda, deve haver imediatidade entre a alegada falta e a sua denúncia. Em se tratando de pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Pois bem. Como visto em tópico anterior, não foi comprovada a doença ocupacional da autora tampouco o ambiente de trabalho hostil alegado. Quanto ao FGTS, em que pese a juntada do extrato da conta vinculada (Id. eb912a4, págs. 31/32), a autora não indicou as irregularidades pretendidas ou eventuais meses em aberto,o que lhe competia. No que concerne à alegação de ausência de pagamento de adicional de insalubridade, a despeito de ter constato o ambiente insalubre a qual a autora estava submetido, tal circunstância não se reverte de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua, uma vez que tal violação é passível de reparação judicial. Nesse sentido a seguinte ementa: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade não se reveste de gravidade suficiente para impedir a continuidade do contrato de trabalho, mormente porque passível de reparação judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010946-85.2025.5.03.0021 (ROT); Disponibilização: 19/06/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) No que tange ao limbo previdenciário, verifica-se, de plano, a ausência de imediatidade quanto à falta patronal alegada, porquanto a ocorrência do limbo previdenciário ocorreu em março de 2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 21/11/2025. Não se comprovando os alegados ilícitos graves atribuídos à reclamada, considero que a ruptura contratual se deu por iniciativa da reclamante, e não por culpa da reclama

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010873-93.2025.5.03.0060 AUTOR: INDIANARA COSTA RODRIGUES RÉU: SSR REPOSICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e59e2b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO INDIANARA COSTA RODRIGUES, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de SSR REPOSIÇÃO LTDA. A parte autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de Id. 4b5bbdb - pág. 2 e seguintes, notadamente rescisão indireta, adicional de insalubridade, horas extras, limbo jurídico e doença ocupacional, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$1.926.167,48, juntou documentos e procuração. Audiência inicial de id. 2922c0d, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. A parte reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de Id. edc71fb. Em audiência de instrução (Id. f9d0879), foi colhido depoimento pessoal da autora, do preposto da reclamada, bem como ouvida uma testemunha a rogo da reclamante e uma a requerimento da reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA O contrato de trabalho foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual rege-se pelas normas da Reforma Trabalhista, observado, contudo, o controle de constitucionalidade realizado pelo STF na ADI 5766, em especial no que tange aos honorários sucumbenciais e periciais aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa guarda consonância com os pedidos formulados na exordial, atendendo aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A ré impugnou os documentos colacionados aos autos pela parte autora, contudo não apontou sequer um vício de conteúdo, o que lhe competia, sendo a insurgência completamente genérica. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que no exercício das suas funções, de auxiliar de serviços gerais realizava limpeza e recolhimento de lixos produzidos nos banheiros públicos, estava exposta a diversos agentes insalubres, tais como, biológicos e químicos, bem como exposta ao frio ao adentrar câmaras frias. A parte ré nega. Determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o expert realizou as diligências necessárias e colacionou aos autos o laudo de id. c206d09, no qual concluiu que a reclamante não trabalhou em ambiente insalubre. Acerca dos banheiros, o especialista oficial consignou que eles são de uso dos funcionários e eventualmente para os clientes da reclamada, de modo que não apresenta uma frequência ou quantidade que poderia ser considerada como de uso público ou coletivo. Questionado quantos trabalhadores utilizam os banheiros da reclamada diariamente, afirmou que “até 30 funcionários”. Questionado, ainda, sobre quantos clientes usuários transitam diariamente nas áreas da reclamada, respondeu que cerca de 200 a 300 clientes, mas que os banheiros são restritos e se localizam no 3º piso da loja onde não há circulação de clientes. A reclamante impugnou o laudo pericial quanto ao afastamento da insalubridade, discordando da conclusão do perito de que os sanitários por ela higienizados não se enquadram como de uso público ou coletivo de grande circulação. Ao exame. As testemunhas declararam que os banheiros poderiam ser utilizados pelos clientes. No caso em tela, o estabelecimento conta com cerca de 30 empregados atuando diariamente, número que, por si só, já evidencia a utilização das instalações sanitárias por um contingente expressivo de pessoas, configurando o uso coletivo de grande circulação. Tal quadro é intensificado pelo fato de as instalações sanitárias serem franqueadas ao público externo (com fluxo diário estimado entre 200 e 300 clientes), o que atrai a incidência do item II da Súmula nº 448 do TST, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, diante da prova oral de que o banheiro era utilizado pelos clientes e do número de funcionários diariamente na empresa, concluo que a autora realizava limpeza de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação durante todo o período contratual. O que impõe a aplicação da Súmula 448 do TST Nesse cenário, vale salientar que Tuffi Messias Saliba, ex-pesquisador da FUNDACENTRO, em seu livro “Aposentadoria Especial Aspectos Técnicos para Caracterização”, menciona que: “Quanto à neutralização da exposição aos agentes biológicos por meio de EPI (Equipamento de Proteção Individual), do ponto de vista técnico, não se pode afirmar que objetivamente, como ocorre, por exemplo, com o agente ruído, que o uso efetivo e obrigatório de EPI neutraliza o risco de exposição aos agentes biológicos. É importante ressaltar, que a caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como mensurar se o EPI afasta a exposição a esse agente, vez que esse evento envolve vários fatores. Desse modo, na exposição aos agentes biológicos o risco de vida é inerente à atividade.” Por todo exposto, afasto as conclusões do perito. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% durante todo o período contratual, excluídos os períodos de afastamentos e faltas injustificadas, cuja base de cálculo será o salário-mínimo, ante a inexistência de disposição legal, contratual ou convencional prevendo condição mais benéfica, nos termos da Súmula 46 do nosso Eg. TRT da 3ª Região, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Improcede o pleito de reflexos sobre RSRs por ser a autora mensalista o repouso já se encontra incluso no salário (art. 7º, §2º, da Lei 605/49). Reflexos em aviso prévio e multa de 40% serão analisadas em tópico próprio, uma vez que há pedido de rescisão indireta. O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Por corolário, a reclamada deverá fornecer à reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes desta decisão, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor da autora (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que durante todo o contrato de trabalho laborou nos seguintes horários: das 7h às 16h20min de segunda-feira a sábado e das 7h às 13h em três domingos por mês;das 11h às 21h de segunda-feira a sábado e das 7h às 13h em três domingos por mês e;das 13h às 21h de segunda-feira a sábado e 7h às 13h em três domingos. A demandante argumenta que não havia autorização das autoridades competentes para compensação de jornada em condições insalubres, conforme determinado no art. 60 da CLT, nem autorização coletiva, pleiteia a nulidade do sistema de compensação, com a condenação da reclamada ao pagamento de toda hora laborada além da 8ª hora diária ou 44ªhora semanal como extra. A reclamada nega a jornada indicada, bem como afirma que a autora trabalhava das 8h às 17h20, com 2 horas de intervalo, de segunda a sábado, com todas as horas registradas no cartão de ponto; que as horas semanais excedentes iam para banco de horas (autorizado por norma coletiva) ou eram quitadas; que eventuais trabalhos aos domingos eram registrados. Defende a validade de compensação de jornada em ambiente insalubre, pela existência de norma coletiva autorizando a compensação de jornada (banco de horas). A ré juntou aos autos os contracheques da autora Id. 6c2ee92 (pág. 151/175) e cartões de ponto de id. 464e9e7 - pág. 213/248. Em impugnação, a reclamante reitera as alegações de nulidade nulidade do sistema de compensação de jornada Analiso. Os controles de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), por se tratar do meio formal de prova expressamente determinado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Por conseguinte, incumbe à parte autora o ônus de desconstituir a idoneidade dos referidos registros (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Desse encargo, porém, a parte autora não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova capaz de infirmar a realidade dos horários ali consignados. Reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, era dever da reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, o que não foi observado no caso em tela. Cumpre esclarecer que, não obstante o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, entendo que a prorrogação da jornada em tal circunstância sem a prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 60 da CLT) configura infração de natureza administrativa a se apurar em seara própria. Entendimento em sentido contrário viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR/88) e a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22 I, da CR/88). Relevante aduzir que quando a Constituição da República/88 dispõe acerca do adicional de insalubridade nada menciona sobre labor extraordinário ou compensação em tais condições. Nessa linha, a caracterização do ambiente insalubre não induz, por si só, à nulidade da compensação semanal de jornada, à qual estava submetido a reclamante. Julgo improcedente o pedido de horas extras. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante postula indenização por danos materiais e morais, sob argumento de que o desenvolvimento e o agravamento de quadro depressivo e ansioso decorreram de cobranças excessivas, xingamentos e tratamentos ríspidos no ambiente laboral, além do período de "limbo previdenciário". A reclamada nega que as patologias da autora foram desenvolvidas em razão do trabalho. Alega que a reclamante foi muito bem tratada durante todo o pacto laboral e sustenta que os próprios documentos trazidos com a inicial demonstram inexistir nexo de causalidade. Examino. Doenças ocupacionais são aquelas decorrentes das atividades laborais desenvolvidas pelo trabalhador, subdividem em: doenças profissionais e doenças do trabalho. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente de trabalho típico e dispõe: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Para se apurar a doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, que apurou que (Id. 4a0019b): 14. CONCLUSÃO Reclamante foi diagnosticada com F41.1 (Ansiedade Generalizada - TAG) e F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), de acordo com os relatórios dos médicos assistentes. Houve comprovação da morbidade e dos tratamentos instituídos, mediante apresentação de relatórios médicos. Não há elementos técnicos que sustentem relação causal ou concausal entre o quadro psíquico e as atividades desempenhadas durante o vínculo laboral (01/03/2023 a outubro de 2025). Na presente avaliação, com base na anamnese dirigida, nos documentos analisados e no exame clínico pericial, não foram apresentados elementos objetivos que comprovem de forma inequívoca a relação direta ou contributiva relevante entre o as atividades exercidas pela Reclamante e a gênese ou agravamento do quadro psíquico. Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as morbidades alegadas com as atividades exercidas pela Reclamante na Reclamada. A Reclamante não é portadora de doença do trabalho ou profissional. Afastamento previdenciário por incapacidade temporária de 02/01/2025 a 28/02/2025, espécie B31, não houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS (afastamento B31). Durante a diligência pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade. A reclamante impugna as conclusões periciais, sustenta a necessidade de realização de perícia médica psiquiátrica, bem como o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho. No entanto, apuro da prova oral que o ambiente de trabalho não era hostil como a demandante relata. Isso porque a testemunha ouvida a requerimento da autora declarou que “O tratamento dos supervisores e encarregados era tranquilo; que chamava no reservado se precisava chamar atenção; que não tem nada a reclamar”. A testemunha ouvida a requerimento da ré no mesmo sentido declarou que “não tem relato de maus-tratos dentro da empresa”. Nesse contexto, em que pesem as insurgências da autora e o fato de o laudo pericial não vincular o convencimento desta Magistrada, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica depende da existência de elementos de provas que fundamentem tal divergência, o que não é o caso dos autos. Vale mencionar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e de confiança do juízo. Nessa linha, acolho as conclusões da perita no sentido de que não há nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho exercido e as patologias apresentadas pela reclamante. Diante de todo o exposto, tenho que não há enquadramento como doença ocupacional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais. Improcedente, ainda, o pedido de indenização por danos morais fundados na doença ocupacional e no ambiente de trabalho hostil. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO A autora alega ter ficado no "limbo" entre 1º/3/2025 e 25/3/2025, período compreendido entre a alta do INSS e a efetiva reintegração pela empresa, após autorização da reclamada. A reclamada, por outro lado, afirma que não houve recusa injustificada ao retorno, mas de observância de protocolos de saúde ocupacional. Defende que após finalizado o período de benefício a autora foi comunicada para retorno, com data de exame clínico para 14/3/2025. O retorno da reclamante não foi possível porque ela não tinha relatório psiquiátrico e demais documentos (vide documento de Id. 7d0849b - pág. 35) que a solicitação só foi atendida em 24/3/2025 (relatório médico de Id. 7d0849b - pág. 36). Pois bem. É incontroverso que a reclamada tinha ciência da alta previdenciária da autora. Diante das provas dos autos e dos termos da defesa, foi a reclamada quem obstou o retorno da reclamante ao trabalho, condicionando-o a apresentação pela autora de laudo psiquiátrico (vide encaminhamento feito pelo serviço médico ocupacional de Id. 7d0849b - p. 35). Cessado o benefício previdenciário, é obrigação da empresa proporcionar ao trabalhador o retorno ao trabalho, devendo, inclusive, verificar sua aptidão ao exercício das funções rotineiras. Na mesma linha do entendimento exposto na seguinte ementa: LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Ocorrendo o denominado "limbo previdenciário trabalhista", situação em que o órgão previdenciário considera o obreiro apto para o trabalho e a empresa o tem como inapto, é do empregador o ônus de arcar com o pagamento dos salários, sem prejuízo de poder promover a alocação do trabalhador em atividade compatível e recorrer da decisão que indeferiu o benefício. Isso porque cessado o benefício previdenciário, o contrato do trabalhador continua em pleno vigor, e os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador. Inteligência dos artigos 2º, 4º e 476 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011013-16.2023.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 23/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). DIREITO DO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. A divergência entre o INSS e o médico do trabalho sobre a capacidade laboral do empregado é denominada limbo previdenciário pela doutrina e pela jurisprudência, expressão que remete ao estado de indefinição a que o trabalhador é relegado. Independentemente do acerto da decisão do órgão previdenciário, uma vez que o empregado foi considerado apto, passa a ficar à disposição do empregador (art. 4º da CLT), que deve acolhê-lo, pagando os salários a partir de então, independentemente de qualquer discussão (administrativa ou judicial) a respeito da decisão do órgão previdenciário. A falta de pagamento de salários no período constitui descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), dando lugar à rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011104-51.2023.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 27/03/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima). Neste cenário, reconheço que a reclamada impediu o retorno da autora ao trabalho desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, permanecendo a reclamante em situação de limbo previdenciário no interregno de 1º/3/2025 a 25/3/2025. Ante as considerações acima, condeno a reclamada a pagar à autora, nos limites do pedido, os salários devidos no período em que esteve afastada do trabalho sem auferir benefício do INSS, ou seja, de 1º/3/2025 até 25/3/2025. Conforme tema 88 de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST, julgado em 24/3/2025 configura dano moral in re ipsa a conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária. Vejamos a íntegra do tema 88: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Sendo assim, arbitro a indenização por danos morais com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social da reclamante. Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de limbo previdenciário, o valor de R$3.000,00 (três mil reais). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante busca a rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT) baseada na falta de pagamento do adicional de insalubridade, irregularidade de FGTS, limbo previdenciário e alegações de péssimas condições de trabalho que desencadearam quadro grave de depressão e crises de ansiedade. A reclamada nega a prática de falta grave a justificar a ruptura do vínculo empregatício. A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, o qual incide em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 483, da CLT). Da leitura do dispositivo celetista, verifica-se que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Ainda, deve haver imediatidade entre a alegada falta e a sua denúncia. Em se tratando de pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Pois bem. Como visto em tópico anterior, não foi comprovada a doença ocupacional da autora tampouco o ambiente de trabalho hostil alegado. Quanto ao FGTS, em que pese a juntada do extrato da conta vinculada (Id. eb912a4, págs. 31/32), a autora não indicou as irregularidades pretendidas ou eventuais meses em aberto,o que lhe competia. No que concerne à alegação de ausência de pagamento de adicional de insalubridade, a despeito de ter constato o ambiente insalubre a qual a autora estava submetido, tal circunstância não se reverte de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua, uma vez que tal violação é passível de reparação judicial. Nesse sentido a seguinte ementa: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade não se reveste de gravidade suficiente para impedir a continuidade do contrato de trabalho, mormente porque passível de reparação judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010946-85.2025.5.03.0021 (ROT); Disponibilização: 19/06/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) No que tange ao limbo previdenciário, verifica-se, de plano, a ausência de imediatidade quanto à falta patronal alegada, porquanto a ocorrência do limbo previdenciário ocorreu em março de 2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 21/11/2025. Não se comprovando os alegados ilícitos graves atribuídos à reclamada, considero que a ruptura contratual se deu por iniciativa da reclamante, e não por culpa da reclamada. Ante o acima exposto, CONVERTO o pedido de rescisão indireta em demissão a pedido da reclamante, considerando como último dia trabalhado 21/11/2025 (cartão de ponto de Id. 464e9e7 - pág. 245) e data de distribuição da ação. Nessa linha, condeno a reclamada a pagar as seguintes parcelas, nos limites do pedido: - saldo de salário do mês de novembro de 2025 (21 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); - férias vencidas 2023/2024 + 1/3 constitucional; - férias proporcionais de 2023/2024 (9/12), acrescidas de 1/3; - FGTS rescisório, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado com suas projeções e multa de 40%, uma vez que a autora foi demissionária. Diante da modalidade rescisória, julgo improcedentes os pedidos de liberação do FGTS e de entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego. Improcedente, também, o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. A ré deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar saída em 21/11/2025, bem como entregar o TRCT (demissionária). As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o total de R$1.000,00, revertida para a reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS Julgo improcedentes os pedidos de reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a improcedência do pedido de rescisão indireta. FGTS TEMA 68 IRR Em atenção ao entendimento fixado pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), determino que, quanto às parcelas deferidas a título de FGTS e multa de 40% (principal e/ou reflexos), a reclamada proceda ao depósito dos valores correspondentes na conta vinculada da reclamante, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução do valor correspondente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o requerimento de aplicação da multa por litigância de má-fé à demandada, por não vislumbrar enquadramento no art. 793-B da CLT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Quanto à dedução, não vislumbro nos autos a demonstração de quitação de parcelas a idêntico título. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Em face da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não elidida por prova em contrário e o precedente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, a reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado da autora e 10% para o da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente à reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA AMBIENTAL Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, assim, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, da CLT), deveria arcar com os honorários periciais arbitrados em R$1.500,00. Todavia, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4o, bem como do artigo 791-A, §4o, ambos da CLT, a União será responsável pelo encargo. Portanto, deverá a Secretaria expedir Requisição nos termos da Instrução Normativa 28/2017 do TRT da 3a Região, bem como da Resolução 66/2010 do CSJT. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária deve seguir o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), corrigindo o valor arbitrado desde o ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, superando os critérios da Súmula 439 do TST. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, saldo de salário e 13º salário e reflexos, quando reconhecidos, em RSRs, 13ºs salários e férias usufruídas. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por INDIANARA COSTA RODRIGUES em face de SSR REPOSIÇÃO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau máximo de 40% durante todo o período contratual, excluídos os períodos de afastamentos e faltas injustificadas, cuja base de cálculo será o salário-mínimo, ante a inexistência de disposição legal, contratual ou convencional prevendo condição mais benéfica, nos termos da Súmula 46 do nosso Eg. TRT da 3ª Região, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b) salários devidos no período em que esteve afastada do trabalho sem auferir benefício do INSS, ou seja, de 1º/3/2025 até 25/3/2025; c) danos morais, sob o fundamento de limbo previdenciário, no valor de R$3.000,00 (três mil reais); d) saldo de salário do mês de novembro de 2025 (21 dias); 13º salário proporcional de 2025 (11/12); férias vencidas 2023/2024 + 1/3 constitucional; férias proporcionais de 2023/2024 (9/12), acrescidas de 1/3; FGTS rescisório, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário. A ré deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar saída em 21/11/2025, bem como entregar o TRCT (demissionária). As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o total de R$2.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). A reclamada deverá fornecer à reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes desta decisão, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor da autora (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). Em atenção ao entendimento fixado pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), determino que, quanto às parcelas deferidas a título de FGTS e multa de 40% (principal e/ou reflexos), a reclamada proceda ao depósito dos valores correspondentes na conta vinculada do reclamante, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução do valor correspondente. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00. Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 20 de agosto de 2026. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SSR REPOSICAO LTDA