Ementa
das prestações. Nessa conformidade as partes arcarão, cada qual, com 50% das custas e demais despesas processuais e a verba honorária, ora fixada por equidade, em dois mil reais (R$ 2.000,00), diante do baixo valor da condenação, deverá ser paga por cada uma das partes (R$ 1.000,00 para cada parte), ao patrono da parte adversa, com a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Este valor deve ser corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros legais desde o trânsito em julgado. No mais, JULGO EXTINTA a ação, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.I.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 1006707-72.2025.8.26.0007/SP
AUTOR : ANA CRISTINA RODRIGUES
ADVOGADO(A) : MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB SP475819)
RÉU : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
SENTENÇA
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao seguro de proteção financeira no montante de R$ 2.165,00. Somente haverá restituição do valor em favor da parte autora, se já quitado o contrato ? nessa hipótese, cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora legais e correção monetária (calculada pelos adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Caso ainda não quitado o contrato, o efeito da sentença será constitutivo, o que implica o recálculo das prestações. Nessa conformidade as partes arcarão, cada qual, com 50% das custas e demais despesas processuais e a verba honorária, ora fixada por equidade, em dois mil reais (R$ 2.000,00), diante do baixo valor da condenação, deverá ser paga por cada uma das partes (R$ 1.000,00 para cada parte), ao patrono da parte adversa, com a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Este valor deve ser corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros legais desde o trânsito em julgado. No mais, JULGO EXTINTA a ação, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.I.