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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001147-32.2026.8.26.0358

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1001147-32.2026.8.26.0358

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c.c RESTITUIÇÃO DE VALORES que MARCELA FRANCO DE MOURA CARVALHO SILVA ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de "bonificação por resultados BR" e "abono FUNDEB" pela parte autora, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até o trânsito em julgado, passando, a partir deste, a incidir unicamente a taxa SELIC (Súmula nº 188 do STJ), parâmetro utilizado pela Fazenda Pública Estadual tanto para atualização do valor dos tributos quanto para compensação da mora. Ressalva-se que, no período de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021 a 09/09/2025), aplica-se desde logo a taxa SELIC, a qual, embora englobe correção monetária e juros moratórios, constituía o critério constitucional então vigente. Observo que nem a EC 113/2021, nem a EC 136/2025 revogaram as teses firmadas nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, tampouco houve overruling pelas Cortes Superiores, o que permite sua aplicação. Ademais, as disposições da EC 136/2025 são destinadas exclusivamente ao pagamento de requisitórios, o que inviabiliza sua adoção neste momento processual. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024), e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, envio de

Inteiro teor

Processo 1001147-32.2026.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Marcela Franco de Moura Carvalho Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c.c RESTITUIÇÃO DE VALORES que MARCELA FRANCO DE MOURA CARVALHO SILVA ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de "bonificação por resultados BR" e "abono FUNDEB" pela parte autora, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até o trânsito em julgado, passando, a partir deste, a incidir unicamente a taxa SELIC (Súmula nº 188 do STJ), parâmetro utilizado pela Fazenda Pública Estadual tanto para atualização do valor dos tributos quanto para compensação da mora. Ressalva-se que, no período de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021 a 09/09/2025), aplica-se desde logo a taxa SELIC, a qual, embora englobe correção monetária e juros moratórios, constituía o critério constitucional então vigente. Observo que nem a EC 113/2021, nem a EC 136/2025 revogaram as teses firmadas nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, tampouco houve overruling pelas Cortes Superiores, o que permite sua aplicação. Ademais, as disposições da EC 136/2025 são destinadas exclusivamente ao pagamento de requisitórios, o que inviabiliza sua adoção neste momento processual. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024), e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, envio de ofícios por qualquer meio eletrônico, diligências do Oficial de Justiça, despesas de citação e intimação eletrônica etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade de indicação do número da guia DARE emitida e paga no peticionamento eletrônico (e-SAJ), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, para que ocorra a vinculação ao processo e a queima automática da guia (inutilização). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). P.I.C. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)