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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000322-72.2026.8.26.0040

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000322-72.2026.8.26.0040

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDEMIR DE VICTO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) DECLARAR o direito do autor à inclusão da verba "Piso Sal. Docente - Decreto 62500/2017" na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI); b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do referido abono na base de cálculo da GDPI, com reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pela correção monetária e acrescidas de juros de mora. c) Quanto aos critérios de atualização monetária, observo a recente alteração introduzida pela EC nº136, de 9.9.2025, publicada em 10.09.2025, que deu nova redação ao art.3º da EC nº113/2021, não mais prevendo a taxa SELIC para atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº113/2021. Assim: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/95, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora são de 0,5% ao mês. (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). c) RECONHECER o caráter alimentar da verba objeto da condenação. Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000322-72.2026.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Claudemir de Victo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDEMIR DE VICTO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) DECLARAR o direito do autor à inclusão da verba "Piso Sal. Docente - Decreto 62500/2017" na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI); b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do referido abono na base de cálculo da GDPI, com reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pela correção monetária e acrescidas de juros de mora. c) Quanto aos critérios de atualização monetária, observo a recente alteração introduzida pela EC nº136, de 9.9.2025, publicada em 10.09.2025, que deu nova redação ao art.3º da EC nº113/2021, não mais prevendo a taxa SELIC para atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº113/2021. Assim: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/95, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora são de 0,5% ao mês. (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). c) RECONHECER o caráter alimentar da verba objeto da condenação. Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)