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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002383-87.2025.8.26.0362

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4002383-87.2025.8.26.0362
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4002383-87.2025.8.26.0362/SP

AUTOR : SOUZAN SAID AYOUB

ADVOGADO(A) : GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB SP444027)

SENTENÇA

INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a manifesta falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. O inconformismo da parte autora contra a negativa de ato registral por Oficial de Registro de Imóveis deve ser veiculado exclusivamente por meio do procedimento administrativo-registral de Suscitação de Dúvida (direta ou inversa), previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73, perante o Juízo Corregedor Permanente. É incabível o manejo de ação cominatória ordinária (obrigação de fazer) perante o Juízo Cível comum para este fim. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "VOTO DO RELATOR EMENTA ? REGISTRO DE IMÓVEIS ? - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? Demanda ajuizada em face do Oficial de Registro de Imóveis, buscando a condenação em obrigação de fazer consistente no registro da escritura de dação das matrículas indicadas na inicial ? Improcedência decretada ? Inconformismo da autora ? Não acolhimento - Questão registrária que deve ser esgotada mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça ? Autora que, ademais, já manejou o incidente de suscitação de dúvida que, no entanto, ainda se encontra sob exame em grau recursal ? Precedentes, inclusive desta Câmara ? Via eleita inadequada que implica no decreto de carência da ação (ao invés de sua improcedência) ? Recurso improvido, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1024311-50.2020.8.26.0224; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002383-87.2025.8.26.0362/SP AUTOR : SOUZAN SAID AYOUB ADVOGADO(A) : GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB SP444027) SENTENÇA INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a manifesta falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. O inconformismo da parte autora contra a negativa de ato registral por Oficial de Registro de Imóveis deve ser veiculado exclusivamente por meio do procedimento administrativo-registral de Suscitação de Dúvida (direta ou inversa), previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73, perante o Juízo Corregedor Permanente. É incabível o manejo de ação cominatória ordinária (obrigação de fazer) perante o Juízo Cível comum para este fim. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "VOTO DO RELATOR EMENTA ? REGISTRO DE IMÓVEIS ? - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? Demanda ajuizada em face do Oficial de Registro de Imóveis, buscando a condenação em obrigação de fazer consistente no registro da escritura de dação das matrículas indicadas na inicial ? Improcedência decretada ? Inconformismo da autora ? Não acolhimento - Questão registrária que deve ser esgotada mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça ? Autora que, ademais, já manejou o incidente de suscitação de dúvida que, no entanto, ainda se encontra sob exame em grau recursal ? Precedentes, inclusive desta Câmara ? Via eleita inadequada que implica no decreto de carência da ação (ao invés de sua improcedência) ? Recurso improvido, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1024311-50.2020.8.26.0224; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas devidamente recolhidas. Publique-se e cumpra-se.