Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. No julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do §4º, do art. 791-A, da CLT, mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, restou mantida a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 17 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelos litigantes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da empresa autora. À unanimidade, proveu parcialmente o recurso do empregado reclamado para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Por corolário, ficará a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais serão quitados pela União, consoante entendimento sedimentado na Súmula 457, do C. TST, observado o limite estabelecido no art. 21, da Resolução 247/2019, que revogou a Resolução n° 66, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Irretocável o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA DE SOUZA