Ementa
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. TEMA 1232 DO STF. Com o recente julgamento do Tema 1232 da repercussão geral, o STF, guardião da Constituição, confirmando minha antiga compreensão sobre a matéria, sufragou a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Também no mesmo sentido o entendimento do STJ no Tema 1210. Diante disso, no caso em exame, o direcionamento da execução aos sócios/administradores somente seria autorizado se caracterizado abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que em momento algum foi demonstrado. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: 1) conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, isentando-os do pagamento de custas e despesas processuais, e 2) determinar a exclusão de Gilberto Pedro Alcântara e Hugo Cater Alves Rodrigues do polo passivo da execução. Custas, pelos executados remanescentes, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.