Ementa
EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em conformidade com a regra contida no art. 12, da Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015, é do empregador o ônus da prova das jornadas do empregado doméstico: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". Na ausência injustificada dos controles de ponto, a questão se soluciona pela aplicação do entendimento firmado na Súmula n. 338, item I, segunda parte, do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o término da jornada aos sábados às 22h00; conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante que proveria o recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores dos pedidos julgados procedentes, salvo atualização monetária. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral: Dra. Maria Marta Leite S. Pasek, pela recorrente reclamada CECÍLIA CRUZ VIEIRA TEIXEIRA DE SOUZA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. Voto vencido Exmo. Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para deixar indene de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com sua expressão monetária pretendida, ou seja, deve ter um valor. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e "C", de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é cobrado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto, etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscio de que não será condenado em valor superior ao que lhe foi demandado. Essa a razão lógica e teleológica da previsão inserta no § 1º do art. 840 da CLT que, por isso mesmo, deve merecer integral acatamento por parte do Judiciário, poder estatal que tem por função fundamental dizer o direito. Vale registrar a pesquisa na fonte histórica. Acessei o site da Câmara dos Deputados para consultar o parecer dado pela Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que "ALTERA O DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO" entre outros. Da página 72 do PDF do voto do Relator Deputado Rogério Marinho consta: "Art. 840 As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido." Nessa linha de ideias, conforme adiantado, logo nos primeiros tempos da vigência da Lei 13.467/2017, decidi sob esta perspectiva, ou seja, a liquidação estava atrelada ao valor atribuído a cada pedido no rol da inicial, salvo atualização monetária. E para minha surpresa, quando recentemente a questão chegou ao STF, minha compreensão original encontrou confirmação. Bem verdade que mediante decisões monocráticas, mas no sentido de limitar a liquidação aos valores dos pedidos. Refiro-me às proferidas nas Reclamações Constitucionais 77.179 AGR/PR (9/6/2025 - Ministro Gilmar Mendes) e 79034/SP (12/5/2025 - Ministro Alexandre de Moraes) que cassaram acórdãos do TST que não limitaram a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em ações que tramitam pelo rito ordinário. Destaco que, em 07/10/2025, a 2ª turma do STF, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 77.179, confirmou o posicionamento já firmado em decisão monocrática e reconheceu que a decisão da Justiça do Trabalho permitindo condenação em valores superiores ao individualmente atribuídos na petição inicial, viola o precedente do STF (Súmula Vinculante 10). De acordo com as referidas decisões, os acórdãos do TST violaram a cláusula constitucional de reserva de plenário, pois, ainda que não tenha sido declarada expressamente a inconstitucionalidade do artigo 840, § 1º, da CLT, o TST afastou sua incidência na parte em que determina a indicação do valor na petição inicial. Incide, na hipótese, o entendimento da súmula vinculante 10 do STF. A fim de guardar o dever de dar às partes conhecimento sobre todos os fundamentos da decisão, devo dizer que o TST submeteu a questão em debate a julgamento em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), mas ainda não exprimiu tese. E, consultando o portal do STF, constatei que, em 05/11/2025, o Ministro Cristiano Zanin, relator da ADI 6002, expressou seu voto, nos seguintes termos: "1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento." Se é certo que a lei não contém palavras inúteis, a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação, como forma de assegurar à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa. Como afirmado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional nº 90.740/MG, "até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista." Portanto, retornando à minha compreensão original sobre a matéria, sob esses fundamentos, proveria, parcialmente, o recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores dos pedidos julgados procedentes, salvo atualização monetária. No mais, de acordo." BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA CRUZ VIEIRA TEIXEIRA DE SOUZA