Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011507-85.2017.5.03.0055 AUTOR: VIVIANE VIEIRA MATOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524e44b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. IVAN SEBASTIAO SANTOS SENTENÇA Vistos. Com a concordância expressa da exequente #id:6d1ee9d - 29/07/2026, e sem oposição expressa do executado #id:3c36829 - 30/07/2026, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil retificado #id:5942526 - 09/07/2026, para que produzam os jurídicos e legais efeitos. Fixo o montante da execução em R$5.215,93, atualizados até 31/07/2026, assim distribuídos os créditos: Principal líquido devido ao autor: R$2.993,65 FGTS para depósito: R$291,35 INSS (Cota Reclamante/Reclamada): R$843,36 Honorários periciais contábeis (HENRIQUE NASSAU PEGO LENK): R$1.031,90 Custas: R$55,67 Total da execução: R$5.215,93, atualizados até 31/07/2026 Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Efetivado o depósito, se requerido, fica autorizada a expedição de alvará físico, para liberar à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais e normativos, para tanto, cuja verificação compete ao respectivo órgão, o numerário depositado em conta vinculada. Salienta-se que há 01 depósito judicial (BB) conta nº 2200108446466, cujo valor atualizado até 19/08/2026 é de R$14.860,73, o que garante a execução. Pois bem. Levando-se em conta que a executada não se opôs ao laudo contábil, ora, homologado, depreendendo-se o reconhecimento pela ré do valor exequendo, expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF, e/ou físico, com JCM, para liberação dos créditos supra. Observe-se que o(a) procurador(a) do(a) reclamante, Dr(a). MARCOS ROBERTO DIAS, com poderes especiais sob id 99e2319 - 25/10/2017, indicou os dados bancários (id 4ac0476 – 06/05/2026), para transferência dos créditos reclamante, a saber: Juntados os recibos/comprovantes, proceda-se ao lançamento, para fins estatísticos. Desde já, ficam intimados o autor e o perito (HENRIQUE), para mera ciência dos recibos/comprovantes a serem, oportunamente, juntados, devendo estes acompanharem tais juntadas, independentemente de intimação. Ademais, determino, DESDE JÁ, a transferência do saldo remanescente total do depósito judicial supra para os autos 0010960-64.2025.5.03.0055, conforme disposto no art. 15, § 1º, da Resolução Conjunta GP/GCR nº 136, de 27/01/2020 (Central Garimpo), por meio da expedição de alvará eletrônico, via SIF, e/ou físico, com JCM. Neste Sentido, não demasiado destacar as decisões proferidas neste Regional sobre a matéria, inclusive em processos da mesma natureza, execução individual da mesma ação coletiva, movida em face da executada: "AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. Nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução Conjunta GP/GCR nº 136 do TRT da 3ª Região, de 27/01/2020, é possível a transferência de saldos remanescentes de um processo para outro, da mesma unidade judiciária, contra a mesma executada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011059-10.2020.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 28/02/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira) "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DA EXECUÇÃO PARA OUTRO PROCESSO. ATACÁVEL DE IMEDIATO. A r. decisão exequenda agravada que determina a transferência de valores da execução para outro processo é atacável de imediato. Inteligência dos arts. 893, §1º, e 897 da CLT. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPROVIDO. VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PROCESSO. A possibilidade de transferência de valor remanescente do depósito recursal a outro processo está prevista na Resolução Conjunta GP/GCR nº 136/2020, no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 e na Recomendação GCR/GVCR/06/2017, o que não se altera pelo fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001597-50.2010.5.03.0129 (AIAP); Disponibilização: 05/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2014; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa). Juntado o comprovante/recibo da transferência para os autos de nº 0010960-64.2025.5.03.0055, junte-se cópia desta Sentença e do comprovante/recibo naqueles autos. Em razão do pagamento da dívida, julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N. 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00. Intimem-se as partes, pelos procuradores, bem como, o perito (HENRIQUE). Tudo cumprido, arquivem-se os autos. is CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 19 de agosto de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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