Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação. Custas, no valor de R$ 44,26, conforme disposto no art. 789-A, V, da CLT, pela executada. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010313-91.2026.5.03.0004 REQUERENTE: ISIS LIMA REIS REQUERIDO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0559c8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, já qualificada nos presentes autos, apresentou embargos à execução pelas razões expostas na petição de Id 0047f74. Manifestação da exequente – Id 340ae1a. Esclarecimentos periciais – Id bbc55ee. Conclusos vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Por se tratar de entidade filantrópica, a embargante é dispensada da garantia do Juízo, nos termos do art. 884, §6º, da CLT. Sendo assim, presentes os pressupostos legais, conheço os embargos à execução. 2. MÉRITO Aduz a embargante que o adicional de insalubridade, por ser salário-condição, é indevido nos períodos em que a exequente esteve afastada por atestado médico e auxílio-doença, requerendo o decote da conta homologada. Dada vista à expert, esta se manifestou no seguinte sentido: "(…) não foi efetuado o decote dos dias de afastamento decorrentes de atestados médicos, por se tratarem de faltas legalmente justificadas, as quais não acarretam prejuízo à remuneração do empregado durante o período correspondente. (…)” Aprecio. Sem razão a embargante. A natureza de salário-condição não autoriza o fracionamento diário da parcela conforme a presença física do empregado. O adicional de insalubridade cessa apenas com a efetiva eliminação do risco (art. 194 CLT), não com a mera ausência temporária, que não altera as condições do ambiente ou da função. Tanto assim que o art. 142, § 5º, da CLT determina a integração dos adicionais na base de cálculo das férias, premissa que pressupõe sua subsistência durante o gozo do período de descanso. Nem a CLT nem as NRs 15 e 16 preveem mecanismo de rateio ou desconto proporcional em razão de faltas legalmente amparadas. A isso se soma a distinção entre interrupção e suspensão contratual. Todos os períodos discriminados pela embargante, inclusive o rotulado "auxílio doença" (31/12/2021 a 09/01/2022, cerca de dez dias), têm duração inferior a 15 dias, não alcançando o limiar que caracterizaria a suspensão contratual e o custeio pelo INSS (art. 476 CLT). Tratam-se de hipóteses de interrupção, em que a remuneração integral permanece a cargo do empregador (art. 60, § 3º, Lei 8.213/91; art. 131, I, CLT). Dessa forma, a manutenção do adicional de insalubridade nos períodos discriminados não configura excesso de execução, mas estrita observância à natureza jurídica da interrupção contratual e ao princípio da irredutibilidade salarial. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação. Custas, no valor de R$ 44,26, conforme disposto no art. 789-A, V, da CLT, pela executada. Intimem-se as partes. h BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA