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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004243-67.2025.8.26.0236

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1004243-67.2025.8.26.0236

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELAINE FERNANDA MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o feito e resolvendo o mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004243-67.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - NELAINE FERNANDA MENDES - Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente (LOAS)" ajuizada por NELAINE FERNANDA MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alegou, em síntese, que em 27/05/2024 requereu junto ao réu a concessão do Benefício Assistencial ao Deficientes (NB: 715.209.210-0) em razão de ser portadora de Transtorno de Disco Lombar com Radiculopatia (CID M51.1), Artrose Primária de outras articulações (CID M19.0) e Dor Lombar Baixa (CID M54.5), mas teve o pedido negado sob a justificativa de que não atende ao critério de deficiência. Sustenta que tais condições a incapacitam para o trabalho e demais atividades laborativas. Aduz, ainda, que seu núcleo familiar vive em estado de miserabilidade, sendo composto pela autora e sua filha, com renda total do grupo familiar no valor de R$600,00, a qual advém exclusivamente do benefício assistencial "Bolsa-Família", motivo pelo qual pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a condenação do INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS), determinando o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (27/05/2024). O Ministério Público manifestou-se às fls. 60/61, expondo a não fundamentação para a sua intervenção. A decisão de fls. 63/65 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização da perícia social e médica. Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 88/100. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos cumulativos previstos na Lei nº 8.742/93, notadamente a comprovação da deficiência e do impedimento de longo prazo, bem como a vulnerabilidade econômica. Réplica apresentada às fls. 107/110. O laudo pericial médico foi encartado às fls. 111/120. O laudo pericial social foi juntado às fls. 126/165. Manifestação da autora sobre os laudos às fls. 170/173. O INSS também se manifestou às fls. 175/176. É o relatório. Fundamento e decido. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que a prova documental mostra-se suficiente à solução da controvérsia fática, sendo que as demais questões são meramente de direito, permitindo, pois, o julgamento dos pedidos. Ademais, como cediço, magistrado como destinatário final das provas, deve indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme previsto no artigo 370, § único, do CPC, em consonância com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O julgamento antecipado, pois, é de rigor. Quanto ao mérito a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, desde a data de seu requerimento administrativo, em 27/05/2024, sob a justificativa de que é pessoa com deficiência e preenche o requisito de miserabilidade. Sobre a prestação de assistência social, a Constituição Federal assim previu: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Para regulamentar o tema, a Lei 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social, previu o pagamento de benefício de prestação continuada consistente em um salário-mínimo mensal aos idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou que estivessem inseridos em um núcleo familiar em que a renda fosse igual ou inferior 1/4 do salário-mínimo per capita: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento." Quanto ao §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão generalizada, por maioria de votos, entendendo que o critério fixado para avaliar a situação de miserabilidade do indivíduo mostra-se ineficiente e defasado, adotando o parâmetro de renda familiar per capita inferior a 1/4 salário mínimo. O art. 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/21 previu a utilização de outros critérios para a avaliação da condição de vulnerabilidade: "Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o §11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensalper capitade que trata o §11-A do referido artigo: I o grau da deficiência; II a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o §3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida." Desta forma, o critério objetivo da renda mensal de 1/4 do salário-mínimo per capita, se adimplido, importa na presunção relativa de miserabilidade, mas se superado o valor estimado, a análise dos demais elementos de prova é que será capaz de levar à conclusão acerca da vulnerabilidade da parte autora. Ainda sobre o tema da renda familiar, importante consignar que compõem o núcleo familiar a parte autora, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que haja coabitação. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1°. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1718668 SP 2018/0007584-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019). Importante, ainda destacar que o mencionado benefício não tem por fim a complementação de renda familiar, sendo apenas cabível a concessão do BCP se esgotados os meios da parte autora de prover o seu sustento, sendo ela idosa (com mais de 65 anos) ou deficiente, nos termos do citado art.20, §2º, da Lei 8.742/1993, neste último caso com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendendo-se por longo prazo o período mínimo de dois anos: "§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2°deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" Quanto ao impedimento de longo prazo do deficiente, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização assim previu: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0073261972014403630100732619720144036301, Relator: SERGIO DE ABREU BRITO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/04/2019). Além dos critérios subjetivo, se deficiente ou idoso, e objetivo, no tocante à renda mensal familiar, é indispensável a comprovação da inscrição ou atualização no CadÚnico, nos termos da lei 13.846/19. Feitas essas considerações iniciais, passemos à análise das provas constantes nos autos referente a cada um dos critérios para a concessão do benefício de prestação continuada pleiteado pela autora. Quanto ao critério objetivo da renda mensal familiar, foi produzida prova técnica, consistente em estudo social (fls. 126/165). A perita assistente social apurou que a autora reside em imóvel na zona urbana e que o núcleo familiar é composto apenas por ela e sua filha. A renda familiar mensal foi calculada em R$ 650,00 (proveniente exclusivamente do Programa Bolsa Família), resultando em uma renda per capita de R$ 258,00 (fls. 134/135). Mas assim concluiu (fls.194): "A renda mensal per capita apurada (R$258,00) encontra-se significativamente abaixo do limite legal de 1/4 do salário-mínimo (Art. 20, § 3º da LOAS). Observou-se um quadro de insegurança financeira crônica, evidenciado pelo alto índice de inadimplência em serviços básicos (água, energia e aluguel) e pela dependência de auxílios eventuais de terceiros e instituições religiosas para a garantia da segurança alimentar". "Considerando a interação entre os impedimentos de longo prazo (saúde) e as barreiras socioeconômicas (miserabilidade), entende-se que a requerente preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), visto que sua condição atual cerceia sua autonomia e o pleno exercício de sua cidadania, não possuindo o núcleo familiar meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida de forma digna e sustentável". A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser considerado como um limite mínimo, um quantum objetivamente miserável, não excluindo a possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiência por outros meios de prova. Este é o entendimento do Tribunal Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) No caso concreto, a renda per capita apurada é inferior o patamar legal de 1/4 salário-mínimo, além de ser imperioso considerar as peculiaridades da situação familiar, em conformidade com o disposto no art. 20-B da Lei nº 8.742/1993. Assim, tenho por preenchido o requisito da miserabilidade. Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação ao requisito subjetivo da deficiência. O artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93, define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A análise da deficiência passa, impreterivelmente, pela prova pericial médica realizada por especialista nomeado pelo juízo. No caso em tela, o laudo pericial (fls. 111/120), elaborado pela Dra. Francielli Cristina da Silva, atestou que a parte autora apresenta patologias passíveis de controle clínico, com curso de sintomas intermitentes (fls. 118). A perita, após exame clínico e análise da documentação, concluiu de forma categórica que a condição da autora não a incapacita para o trabalho. Nas palavras do expert: "Embora as patologias existam, o exame clínico e a avaliação funcional pelo método IF-Br (3.850 pontos) demonstram que não há impedimento de longo prazo ou incapacidade para o exercício da atividade habitual" (fl. 119). Ainda que a parte autora tenha impugnado o laudo (fls. 170/173), não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a abalizada conclusão da perita judicial, que, na condição de auxiliar do juízo, goza de presunção de imparcialidade e seu parecer técnico prevalece sobre os atestados médicos unilaterais, salvo diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, a prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, foi conclusiva em afastar a existência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva da autora na sociedade. O diagnóstico de transtorno de disco lombar com radiculopatia, artrose primária e dor lombar baixa, sem a constatação de impedimento de longo prazo ou deficiência, não preenche o requisito legal para a concessão do benefício assistencial. Sendo os requisitos para a concessão do benefício cumulativos, a ausência de comprovação da deficiência, nos termos da lei, obsta o acolhimento da pretensão autoral, ainda que demonstrada a vulnerabilidade social. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELAINE FERNANDA MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o feito e resolvendo o mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)